Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 498/2013 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      Conflito de competência.
      Impedimento.
      Substituição de Juiz.

      Sumário

      1. O processo para resolução de conflitos de competência deve ser utilizado em casos em que há bloqueamento quanto a saber que juiz deve intervir em determinado julgamento, mesmo que tecnicamente se não trate de conflito de competência.

      2. O juiz a quem cabe substituir um juiz que se declarou impedido não pode recusar-se a substituí-lo com fundamento na ilegalidade da declaração de impedimento.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 68/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condução em estado de embriaguez
      – suspensão parcial de execução da inibição de condução

      Sumário

      Há sempre vias para a execução da suspensão parcial da inibição de condução como tal decidida na sentença condenatória por crime de condução em estado de embriaguez, cabendo ao tribunal autor da sentença tomar as medidas concretas para a fácil execução do seu julgado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 428/2013 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 755/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Legitimidade no recurso contencioso
      - Legitimidade activa
      - Legitimidade dos contra interessados

      Sumário

      1. A legitimidade traduz-se num conceito de relação entre o sujeito e o objecto do acto jurídico, havendo que a aferir pela titularidade dos interesses em jogo, dizendo-nos a lei que o interesse em demandar ou contradizer tem de ser directo, isto é, exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção - artigos 26º, n.º1 e n.º2 do C. Proc. Civil.
      2. Essa titularidade de interesses confere aos sujeitos da relação jurídica administrativa aptidão para justificadamente se ocuparem em juízo da defesa do seu interesse e é assim que o artigo 147º, n.º 1 do C.P.A. estabelece que“ têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.”

      3. Devem ser chamados à acção administrativa todos os interessados que tenham um interesse a defender e uma vez titulares da relação jurídica administrativa devem assumir aí um papel activo determinante, devendo, por isso, ter-se até como uma parte principal. É um fenómeno novo do Contencioso Administrativo que consiste no chamamento como contra interessados ao processo de todos aqueles que são titulares da relação material controvertida. Mas, não obstante essa larga participação que um novo contencioso vem permitir, o recorrente não pode deixar de ser o titular de um interesse directo, pessoal e legítimo: interessado é aquele que pode e espera obter um benefício com a destruição dos efeitos do acto recorrido; esse interesse é directo quando se repercute imediatamente; pessoal, quando tal repercussão ocorre na esfera jurídica do próprio recorrente; legítimo, quando é valorado positivamente pela ordem jurídica enquanto interesse do recorrente.
      4. O promitente comprador de uma eventual fracção, a ser erigida no futuro, incerta no tempo e na sua existência, no empreendimento a desenvolver pela A Ltd., tem um direito que é inoponível a terceiros, incluindo a autoridade administrativa, pelo que, embora se considere que o seu interesse na invalidade do acto não deixa de ser porventura legítimo, ele não será nem directo nem pessoal.
      5. A legitimidade assentaria na tutela do seu interesse, na expectativa da celebração do negócio jurídico de aquisição da coisa prometida, ainda que futura, dimanante do negócio já celebrado. Mas não deixará de ser um interesse meramente indirecto, pois que resulta da manutenção de um acto que não lhe é destinado, antes à outra parte contratante, e só na medida em que esta logre a destruição da invalidade da transmissão dos direitos resultantes da concessão atingirá o seu desiderato.

      6. Não deixa de se observar uma contradição lógica ao suscitar-se a intervenção da RAEM, como contra interessada, enquanto defensora de um interesse (alegadamente de direito privado) necessariamente conflituante com o interesse prosseguido pelo titular de um dos seus órgãos (o Chefe do Executivo), presuntivamente prossecutor do interesse público, ao pugnar pela manutenção da nulidade do acto recorrido. É que enquanto sócia das sociedades extintas - foi a esse título que se suscitou a sua demanda -, o interesse que se configura como defensável seria o da manutenção da homologação das transmissões, pelo que teríamos a RAEM, por um lado, a defender a manutenção do acto e, por outro, a sua anulação.

      7. Eventual interesse adveniente da participação nas sociedades extintas não bole, pelo menos directamente, com o acto recorrido, isto é, os efeitos do acto não se repercutem - ou pelo menos tal não se alcança - na situação jurídica que levou à extinção, não se concretizando em que medida a situação jurídica da RAEM, enquanto sócia, foi atingida pelo acto em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/10/2013 160/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng