Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Contrato a favor de terceiro
Princípio da verdade formal
Subsídio de alimentação
1. Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).
2. Como se sabe, vigora o princípio da verdade formal no processo civil, nele está incluído naturalmente o presente processo que, sendo embora processo do trabalho, não deixa de ser um verdadeiro processo civil, regulado especialmente pelo CPT e subsidiariamente pelo CPC. O princípio da verdade formal anda sempre associado ao princípio dispositivo, fixando as regras do jogo para o apuramento da verdade processualmente válida no processo civil. Assim, no processo civil recai em regra sobre as partes todo o risco de condução do processo, através do ónus de alegar, contradizer e impugnar. Tratando-se de matéria disponível, o juiz terá de considerar não necessitados de prova todos os factos que tendo sido alegados por uma parte, não tenham sido impugnados por outra. Pode todavia acontecer que esses factos, na verdade não são verdadeiros, são tidos como tais intraprocessualmente.
3. Na falta da norma expressa na lei e da cláusula expressamente acordada entre a entidade patronal e o trabalhador, o subsídio de alimentação só é devido nos dias em que efectivamente trabalhou.
-Marcas
-Elementos geográficos
I - A marca visa, entre outras funções aqui menos prestáveis, distinguir um produto ou serviço de outro, de modo a que ele se impute a uma empresa e não a outra e, portanto, evitando-se um uso enganoso perante o público. A marca indica uma origem de base pessoal e desempenha uma função de garantia de qualidade não enganosa.
II - “Cotai”é vocábulo que exprime um local específico de Macau (concretamente entre as ilhas da Taipa e de Coloane), uma zona e uma área geográfica do território. Por conseguinte, este sinal parece estar excluído da protecção; “Strip”, de origem inglesa, enquanto substantivo, fornece a ideia de faixa ou tira de terra bem determinada.
III - Assim, “Cotai” e “Strip” remetem-nos para conceitos de localização geográfica, inidentificadores de nenhum produto em particular a comercializar, nenhum serviço a prestar. Têm, assim, um cunho totalmente genérico e indeterminado. Os caracteres descritivos que encerram não identificam nenhum produto, bem ou serviço, sendo certo que também não possuem nenhum sentido secundário distintivo, nenhum ”secondary meaning”, senão o de que publicitam algo que nesse sítio está disponível ao público consumidor, sem se saber, no entanto, que segmento desse público quer atingir.
IV - A adição de um novo termo à marca, concretamente, “Travel”, formando a composição “COTAI STRIP COTAItravel” nada traz de significativo no sentido de uma identificação de produto, serviço ou actividade, se a intenção é reportar-se a bens tão diversos como rolhas, caixas plásticas para uso doméstico, objectos de publicidade insufláveis, móveis, vidros, madeira, cortiça, vime, osso, marfim, âmbar, madrepérola, etc.
V- Por isso, aquela marca não podia ser registada.
