Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Marca
- Al. e) do nº 2 do artº 214º do RJPI
- Imitação ou reprodução
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas.
- É de recusar o registo da marca nos termos da al. e) do nº 2 do artº 214º do RJPI cuja composição é feita com imitação ou reprodução de firma, nome ou insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, pertencentes a outrem, seja susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, ainda que as actividades das empresas em causa não sejam idênticas ou afins.
-Marcas
-Concorrência desleal
-Imitação do logótipo
I - Uma marca não precisa de estar registada para ser notória. O que confere notoriedade a uma marca é o seu vasto conhecimento geral no círculo de produtores, comerciantes, dos prestadores dos serviços ou a sua alargada penetração no meio dos consumidores ou utilizadores dos respectivos serviços ou bens. Isto significa que o eixo da marca notória é o seu conhecimento pelos destinatários, não o seu registo - que nem precisa de estar feito - num determinado universo mais ou menos alargado.
II - Para haver imitação, a marca deve ter semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra registada que induza em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame ou confronto. Isto é assim, face àquilo que a marca representa no mercado: a função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador de serviço e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência. Ou seja, o que releva é a semelhança que resulte do conjunto de elementos das marcas em causa e não as dissemelhanças entre elementos de cada uma vistos isoladamente ou em separado.
III - Entre as marcas registadas “REJOICE” e , nenhuma proximidade existe, nem gráfica, nem nominativa, nem de outra qualquer espécie, a não ser, nos produtos a que se referem, destinados que são aos cuidados dos cabelos.
IV - Sempre que uma marca (posterior) utilize elementos de fantasia que façam parte do «aspecto exterior do pacote ou invólucro de marca alheia» (anterior), «com as respectivas cores e disposição dos dizeres», considera-se que está a reproduzir ou imitar parcialmente aquela outra marca. E estando a reproduzi-la ou imitá-la parcialmente, há fundamento para a recusa do registo (cfr. art. 214º, nº1, al. b), do RJPI).
Processo Contravencional.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Reenvio.
1. Ocorre insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
-Acidente de trabalho
-Cedência de trabalhador
-Responsabilidade da seguradora
I- Ao contrário do que se passa no regime jurídico das relações laborais que decorre do DL nº 24/89/M (alterado pelo DL nº 32/90), que estabelece uma relação directa entre empregador e trabalhador, em que um tem o outro directamente sob a sua autoridade e direcção, no regime jurídico dos acidente laborais, tal relação directa de emprego deixa de constituir factor central para a assunção de responsabilidade, deixando, por isso, de ser importante a natureza do acto pelo qual os serviços são prestados (pode ser contrato de trabalho, cedência precária e temporária, “empréstimo”, locação de mão de obra, etc.).
II- Se uma empresa, que detém o vínculo laboral com um trabalhador, o cede, porém, a empresa terceira, que lhe dá ordens e instruções como se fosse a sua empregadora durante o período de cedência, será esta, enquanto “tomadora do serviço” a responsável pelos sinistros que venham a ocorrer no local de trabalho vitimando o trabalhador.
III- E se o trabalhador vier a sofrer um acidente de trabalho, será a seguradora desta empresa – empresa beneficiária da actividade do trabalhador – para quem for a transferida a responsabilidade pelos acidentes de trabalho, a responsável pela indemnização.
