Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Acidente de viação.
Indemnização.
Danos futuros.
Perda de capacidade de ganho.
1. Ocorre omissão de pronúncia se o Tribunal não emite pronúncia sobre os pedidos de indemnização por “despesas futuras” e “perda de capacidade de ganho” que o demandante deduziu no seu pedido de indemnização civil.
2. Porém, não estando provada (em sede de matéria de facto) a necessidade de “despesas futuras” por parte do demandante, (e não obstante a dita omissão de pronúncia), terá que se julgar improcedente o peticionado.
3. A “perda de capacidade de ganho” resultante de uma incapacidade parcial permanente do ofendido de um acidente de viação é ressarcível, ainda que o mesmo não exerça uma actividade profissional remunerada, (já que não deixa de ser uma capacidade que ficou afectada).
4. Assim, havendo matéria de facto para a decisão, e ainda que tenha o Tribunal a quo omitido pronúncia (de direito) sobre tal pedido, pode (e deve) o Tribunal de recurso apreciar tal pretensão (em substituição do Tribunal de recorrido).
- Delimitação do objecto de recurso
- Responsabilidade Civil do Administração
- Danos
- Ónus de prova do facto negativo
- Artigo 630º nº 4 do CPC
- Poder discricionário
- Acto anulado por falta de fundamentação
1. Um recurso deve ser delimitado as questões sobre quais a decisão recorrida tinha pronunciado, já não uma repetição da acção proposta, sob pena de tornar o Tribunal de Recurso em Tribunal de primeira instância.
2. As rendas pagas durante o licenciamento da farmácia, consubstanciam danos, susceptíveis de ser indemnizados, causados pela tardia da autorização do licenciamento da farmácia.
3. Para provar o facto negativo de não ter feito o uso do estabelecimento para outro negócio, basta uma alegação, cabendo a outra parte o ónus de prova de ter efectivo uso diverso do mesmo estabelecimento.
4. Não obstante o conteúdo do quesito (Durante o período de licenciamento a A. Mantinha a loja fechada e sem poder efectuar o seu negócio?) não ter respeitado a regra de ónus de prova, o facto de não ter dado como provado na resposta desse quesito não podia por isso julgar no prejuízo da autora.
5. Não há necessidade do cumprimento do contraditório nos termos do nº 3 do artigo 630º do CPC, por a recorrente tinha exaustivamente abordado todas as questões e a ré tinha respondido também a todas as questões invocadas no recurso, quando ao Tribunal do recurso cumpre conhecer das questões de que se entendeu por serem prejudicadas.
6. O artigo 30º nº 4 do D.L. 58/90/M confere à Administração o poder discricionário, e não nitidamente vinculado, tendo esta bastante poder na avaliação a condição prevista nesse número.
7. Para haver ilicitude responsabilizante é necessário que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito.
8. O vício de forma por falta de fundamentação, embora preenchendo a noção ampla de ilicitude, só gerará direito de indemnização se esse motivo anulatório tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo resolutório do acto ilegal, de tal modo que se o acto tivesse respeitado os deveres de fundamentação haveria de ter satisfeito o direito ou interesse substantivo.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
