Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 599/2008 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Ineptidão da p. I.
      - Factos concretos
      - Causa de pedir
      - Danos corporais
      - Danos presentes
      - Responsabilidade Civil do Hospital Público
      - Ilicitude
      - Dever de Comunicação
      - Facto negativo
      - Ónus de prova
      - Intervenção cirúrgica
      - Situação urgente

      Sumário

      1. A causa de pedir que afirma no nosso direito adjectivo a teoria da substanciação, é o facto concreto de que deriva o direito invocado, isto é, o efeito jurídico pretendido.
      2. A causa de pedir tem de ser especificada, concretizada ou determinada, ou seja, tem de consistir em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas.
      3. A perda de um órgão humano já é um dano directo e presente, o pedido da indemnização do montante de MOP$1.000.001,00 é nitidamente um pedido da indemnização do dano tal como os danos do direito da vida e da integridade física integrante nos danos, sendo embora emergente, não patrimoniais ou moral.
      4. A qualificação dos danos é uma questão de direito, cabendo ao Tribunal apreciar os factos em conformidade e aplicar o direito.
      5. É lícito que o Tribunal recorra ao meio de presunção judicial, de modo a concluir que tal incapacidade permanente não deixará de lhe causar desgosto e sofrimento por se sentir diminuído em consequência da mesma.
      6. A responsabilidade civil extracontratual da Administração, no domínio dos actos de gestão pública, assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
      1) o facto, como acto voluntário, traduzido em acção ou omissão;
      2) a ilicitude;
      3) a culpa ou nexo de imputação do facto ao lesante;
      4) o dano, como prejuízo a ressarcir; e
      5. O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
      7. Para haver ilicitude responsabilizante é necessário que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito.
      8. Não se pode confundir aqui duas coisas distintas: uma é a correcção técnica e profissional na excisão do ovário e oviducto do lado esquerdo, outra é a falta de cumprimento do dever de comunicação para o consentimento da operação não previamente concordada.
      9. O artigo 4º do D.L. nº 111/99/M, de 13 de Dezembro, prevê e impõe aos médicos a observância das normas e obrigações profissionais aplicáveis ao caso concreto como as obrigações profissionais e regras de conduta, nas intervenções na área da saúde, incluindo a investigação.
      10. Qualquer acto no domínio da saúde só pode ser efectuado após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido, tratando-se de intervenção cirúrgica, o consentimento deve ser dado por escrito.
      11. A lei legaliza o acto praticado, quando não for possível obter o consentimento, no sentido de proceder imediatamente à intervenção indispensável à salvaguarda do estado de saúde da pessoa em causa, mas no limite da consideração da “vontade anteriormente manifestada, no que respeita a uma intervenção de saúde, por pessoa que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade”.
      12. Em caso concreto, a autora e o seu familiar só concordaram com a excisão do apêndice antes da operação cirúrgica, é manifestamente que não estava minimamente conformado com a sua vontade inicial na excisão do seu ovário e oviducto do lado esquerdo, caso este em que não se justifica uma exclusão da obtenção do prévio consentimento da paciente e o seu familiar, a título de “situações de urgência”.
      13. A alegada impossibilidade da comunicação pressupõe uma tentativa procedida mas resultou frustrada, não tinha feito a prova neste sentido, como lhe compete fazer na regra especial do ónus de prova nos termos do artigo 335º nº 2 do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, os factos alegados pela recorrente a provar quanto às “impossibilidades” não serão oponíveis aos factos negativos de não cumprimento do dever de comunicação.
      14. Sem ter feito a alegação dos factos comprovativos da tentativa da comunicação no sentido de obter o consentimento à operação da excisão do ovário e oviducto do lado esquerdo, não se pode deixar de ser manifestamente improcedente a impugnação da decisão que se omitiu a conhecer dos factos invocados pela recorrente para a justificação das alegadas “impossibilidades”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 448/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 414/2013 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 382/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Mora na restituição do locado
      - Artº 1027º, nº 2 do CC

      Sumário

      - Findo o contrato de arrendamento por caducidade, a não entrega imediata do locado pelo locatário não o faz incorrer desde logo em mora; só se verifica a mora se o locatário foi interpelado para o efeito e não o fez.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 452/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng