Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 804/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Alcance do título executivo; fins e limites do título executivo
      - Artigo 12º, n.º 1 do CPC
      - Rendas vincendas

      Sumário

      Tendo sido proferida sentença em acção de despejo, em que o autor pedira, para além do despejo e entrega do locado, apenas a condenação do réu no pagamento das quantias a que por lei tinha direito, nos termos da qual se decidiu a resolução do contrato de arrendamento e a condenação do réu a pagar ao A. a quantia de HKD 120,000.00, correspondente ao MOP$ 123,780.00, a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros moratórios legais, a partir de trânsito de sentença, até ao efectivo e integral pagamento, não pode o A., em acção executiva, pretender o pagamento das rendas entretanto vincendas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 963/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.

      II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).

      III- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 24/89/M, terá direito a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n.101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber apenas mais um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 763/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 986/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Nulidade processual
      Sanação de nulidade processual
      Regulação do poder paternal
      Litigância de má-fé

      Sumário

      1. A prática ou a omissão de um acto processual com a inobservância das prescrições legais ou a falta da exacta correspondência do acto processual aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição é susceptível de constituir nulidade processual. O CPC tipifica expressamente nos seus artºs 139º a 146º algumas inobservâncias das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais como nulidade processual. For a dessas nulidades processuais nominadas, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – artº 147º/1 do CPC.

      2. Na matéria de regulação do poder paternal, a constante, frequente e regular ausência física de um dos progenitores em Macau por motivo de profissão dificulta, senão impossibilita, o bom e adequado desempenho das funções de progenitor por ele se a ele vier a ser entregue a confiança dos filhos menores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 808/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Citação por via postal em Hong Kong
      - Levantamento da carta por terceiro
      - Fins e requisitos da citação

      Sumário

      1. É possível proceder a uma citação por via postal em Hong Kong, de pessoa residente no Exterior, aplicando-se ao caso a Convenção de Haia de 1965, relativa às citações e notificações no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria cível ou comercial, da qual faz parte a República Popular da China, sendo igualmente aplicável às Regiões Especiais de Macau e de Hong Kong da RPC, não se observando para Hong Kong, qualquer reserva aquando da adesão ou feita posteriormente pela China, como o fez para si, em relação à al. a) do artigo 10º da Convenção (já não assim em relação à al. b) e c)), onde se prevê a “faculdade de remeter directamente, por via postal, actos judiciais às pessoas que se encontrem no estrangeiro.”
      2. Pese embora tenha sido efectuada em pessoa diversa do citando, estando aquela encarregue de lhe transmitir o conteúdo do acto, terá de considerar-se regular tal citação e, presumir-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento, nos termos das regras gerais dos artigos 180.°, n.º 4 e 184.° ambos do Código de Processo Civil.
      3. A presunção estabelecida pela lei de que a carta para citação entregue a um terceiro chegou, oportunamente, ao conhecimento do destinatário, é ilidível, isto é pode ser afastada por prova em contrário, incumbindo, no entanto, tal prova ao interessado, que para além de ter de demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, deve comprovar igualmente que tal aconteceu por facto que não lhe seja imputável.
      4. O valor a preservar na citação do réu traduz-se no conhecimento da acção, da atitude a tomar em termos de defesa e inteiramento do prazo e demais condições em que o deve fazer. As formalidades da citação visam aquele conhecimento, mas a lei não diz, nem pode dizer com rigor que o réu só está citado quando tome conhecimento do objecto de tal acto. O conhecimento é um facto do foro íntimo, um facto do foro intelectual, da representação racional de um dado objecto.

      5. As regras da citação visam o cumprimento de diversas formalidades tendentes a propiciar um dado conhecimento. E este há-de retirar-se de um conjunto de regras da experiência comum, de presunções quase naturais, de uma prática procedimental que incumbe ao Tribunal exercer e comprovar. Mas, como se disse, isso não basta. O destinatário não está eximido de comprovar que algo de anormal contrariou aqueles procedimentos conducentes a um dado resultado: o conhecimento.
      Mal andariam as coisas se o citando se limitasse a invocar o mero desconhecimento.
      6. A identificação do terceiro que levanta a carta e a obrigação de o distribuidor do correio lhe dizer que a deve entregar prontamente só são formalidades essenciais quando se revele que o são em vista dos fins para que foram estabelecidas. De outro modo degradam-se em meras irregularidades anódinas, como é o caso, de a identificação do terceiro não se mostrar já essencial a partir do momento em que ele está identificado, como não se mostra já essencial a indicação da entrega pronta se o destinatário incumbe esse terceiro de levantar a carta e que lhe deve entregar a correspondência num dado local sob pena de esvaziar de sentido a razão de ser da própria norma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho