Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Ineptidão da p. I.
- Factos concretos
- Causa de pedir
- Danos corporais
- Danos presentes
- Responsabilidade Civil do Hospital Público
- Ilicitude
- Dever de Comunicação
- Facto negativo
- Ónus de prova
- Intervenção cirúrgica
- Situação urgente
1. A causa de pedir que afirma no nosso direito adjectivo a teoria da substanciação, é o facto concreto de que deriva o direito invocado, isto é, o efeito jurídico pretendido.
2. A causa de pedir tem de ser especificada, concretizada ou determinada, ou seja, tem de consistir em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas.
3. A perda de um órgão humano já é um dano directo e presente, o pedido da indemnização do montante de MOP$1.000.001,00 é nitidamente um pedido da indemnização do dano tal como os danos do direito da vida e da integridade física integrante nos danos, sendo embora emergente, não patrimoniais ou moral.
4. A qualificação dos danos é uma questão de direito, cabendo ao Tribunal apreciar os factos em conformidade e aplicar o direito.
5. É lícito que o Tribunal recorra ao meio de presunção judicial, de modo a concluir que tal incapacidade permanente não deixará de lhe causar desgosto e sofrimento por se sentir diminuído em consequência da mesma.
6. A responsabilidade civil extracontratual da Administração, no domínio dos actos de gestão pública, assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
1) o facto, como acto voluntário, traduzido em acção ou omissão;
2) a ilicitude;
3) a culpa ou nexo de imputação do facto ao lesante;
4) o dano, como prejuízo a ressarcir; e
5. O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
7. Para haver ilicitude responsabilizante é necessário que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito.
8. Não se pode confundir aqui duas coisas distintas: uma é a correcção técnica e profissional na excisão do ovário e oviducto do lado esquerdo, outra é a falta de cumprimento do dever de comunicação para o consentimento da operação não previamente concordada.
9. O artigo 4º do D.L. nº 111/99/M, de 13 de Dezembro, prevê e impõe aos médicos a observância das normas e obrigações profissionais aplicáveis ao caso concreto como as obrigações profissionais e regras de conduta, nas intervenções na área da saúde, incluindo a investigação.
10. Qualquer acto no domínio da saúde só pode ser efectuado após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido, tratando-se de intervenção cirúrgica, o consentimento deve ser dado por escrito.
11. A lei legaliza o acto praticado, quando não for possível obter o consentimento, no sentido de proceder imediatamente à intervenção indispensável à salvaguarda do estado de saúde da pessoa em causa, mas no limite da consideração da “vontade anteriormente manifestada, no que respeita a uma intervenção de saúde, por pessoa que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade”.
12. Em caso concreto, a autora e o seu familiar só concordaram com a excisão do apêndice antes da operação cirúrgica, é manifestamente que não estava minimamente conformado com a sua vontade inicial na excisão do seu ovário e oviducto do lado esquerdo, caso este em que não se justifica uma exclusão da obtenção do prévio consentimento da paciente e o seu familiar, a título de “situações de urgência”.
13. A alegada impossibilidade da comunicação pressupõe uma tentativa procedida mas resultou frustrada, não tinha feito a prova neste sentido, como lhe compete fazer na regra especial do ónus de prova nos termos do artigo 335º nº 2 do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, os factos alegados pela recorrente a provar quanto às “impossibilidades” não serão oponíveis aos factos negativos de não cumprimento do dever de comunicação.
14. Sem ter feito a alegação dos factos comprovativos da tentativa da comunicação no sentido de obter o consentimento à operação da excisão do ovário e oviducto do lado esquerdo, não se pode deixar de ser manifestamente improcedente a impugnação da decisão que se omitiu a conhecer dos factos invocados pela recorrente para a justificação das alegadas “impossibilidades”.
- Mora na restituição do locado
- Artº 1027º, nº 2 do CC
- Findo o contrato de arrendamento por caducidade, a não entrega imediata do locado pelo locatário não o faz incorrer desde logo em mora; só se verifica a mora se o locatário foi interpelado para o efeito e não o fez.
