Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 123/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso penal.
      Prazo para o recurso.

      Sumário

      1. Em processo penal, o prazo para o recurso é de 10 dias (contínuos).

      2. Tendo o processo a natureza de processo urgente – v.g., por haver arguidos presos – tal prazo não se suspende durante as férias judiciais.

      3. Uma “carta” de um arguido preso a manifestar discordância com uma decisão e a afirmar pretender da mesma recorrer, não constitui um “recurso”, nem tão pouco é causa de suspensão do prazo de recurso.

      4. Constatando-se que o recurso é extemporâneo, dele não se pode conhecer.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 696/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 876/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 764/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Título executivo; acta da assembleia geral

      Sumário

      Ainda que se trate de documento inválido, não sendo a acta utilizada na relação entre a companhia e os sócios ou entre aquela e terceiros, mas sim na relação de empréstimo pessoal entre os sócios não deixa de constituir um título executivo, se dele se alcança a obrigação assumida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 185/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Facto Jurídico
      -Inspecção annual de veículos

      Sumário

      I- Nenhuma hipótese típica legitimadora de uma intervenção administrativa ablativa, agressiva e sancionatória se pode apartar da convergência dos elementos objectivos e subjectivos que envolvem a prática do facto.

      II- O facto jurídico é o facto humano, com origem na vontade do homem, de que a norma faz depender a produção de efeitos de direito. Para isso, é necessário um acto humano volitivo, a consciencialização da exteriorização e a adequação do acto à obtenção do resultado.

      III- Se o proprietário não pode impedir a ocorrência de uma avaria que impeça o seu veículo de ser levado à inspecção periódica de veículos, já sobre si recai o ónus de, ou tratar de o reparar antes da inspecção, ou rebocá-lo avariado à inspecção, mesmo correndo o risco de ser reprovado, ou apresentar justificação para a não comparência.

      IV- Nenhuma dessas coisas fazendo, o facto jurídico subsume-se à previsão dos arts. 11º, nº4, 12º, al. 3), 18º, nº1 e 20º, nº1, do Regulamento do Imposto dos Veículos Motorizados, podendo a Administração proceder à declaração de caducidade da isenção do imposto concedida anteriormente e à liquidação adicional do imposto devido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan