Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Recurso penal.
Prazo para o recurso.
1. Em processo penal, o prazo para o recurso é de 10 dias (contínuos).
2. Tendo o processo a natureza de processo urgente – v.g., por haver arguidos presos – tal prazo não se suspende durante as férias judiciais.
3. Uma “carta” de um arguido preso a manifestar discordância com uma decisão e a afirmar pretender da mesma recorrer, não constitui um “recurso”, nem tão pouco é causa de suspensão do prazo de recurso.
4. Constatando-se que o recurso é extemporâneo, dele não se pode conhecer.
- Título executivo; acta da assembleia geral
Ainda que se trate de documento inválido, não sendo a acta utilizada na relação entre a companhia e os sócios ou entre aquela e terceiros, mas sim na relação de empréstimo pessoal entre os sócios não deixa de constituir um título executivo, se dele se alcança a obrigação assumida.
-Facto Jurídico
-Inspecção annual de veículos
I- Nenhuma hipótese típica legitimadora de uma intervenção administrativa ablativa, agressiva e sancionatória se pode apartar da convergência dos elementos objectivos e subjectivos que envolvem a prática do facto.
II- O facto jurídico é o facto humano, com origem na vontade do homem, de que a norma faz depender a produção de efeitos de direito. Para isso, é necessário um acto humano volitivo, a consciencialização da exteriorização e a adequação do acto à obtenção do resultado.
III- Se o proprietário não pode impedir a ocorrência de uma avaria que impeça o seu veículo de ser levado à inspecção periódica de veículos, já sobre si recai o ónus de, ou tratar de o reparar antes da inspecção, ou rebocá-lo avariado à inspecção, mesmo correndo o risco de ser reprovado, ou apresentar justificação para a não comparência.
IV- Nenhuma dessas coisas fazendo, o facto jurídico subsume-se à previsão dos arts. 11º, nº4, 12º, al. 3), 18º, nº1 e 20º, nº1, do Regulamento do Imposto dos Veículos Motorizados, podendo a Administração proceder à declaração de caducidade da isenção do imposto concedida anteriormente e à liquidação adicional do imposto devido.
