Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 920/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Moradias da RAEM
      -Arrendamento
      -Transmissão por morte

      Sumário

      I - A concessão do direito do subsídio de família, relativo aos descendentes, nos termos do ETAPM, depende da verificação dos requisitos vinculados do art. 206º, nº 6 a 9 (presentemente, art. 13º da Lei nº 2/2011).

      II - A transmissão do direito ao arrendamento de casas da RAEM, por morte do funcionário titular, aos seus descendentes obedece aos requisitos do art. 22º do DL nº 31/96/M.

      III - Se o descendente não é funcionário, nem conferia direito a subsídio de família ao seu progenitor vivo, o falecimento deste não permite àquele a transmissão do arrendamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 330/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Artigo 1929º do CC
      - Exercício de direitos pelos herdeiros
      - Litisconsórcio necessário activo
      - Legitimidade dos herdeiros para intentarem acção de nulidade de transmissão de bens feita pelo autor da herança

      Sumário

      Qualquer dos herdeiros, tal como tem direito a pedir bens da herança que estejam em poder de terceiro, sem que este possa opor-lhe que tais bens não lhe pertencem por inteiro, tem legitimidade para arguir a nulidade de transmissão de bens feita pelo autor da herança em relação a um herdeiro, na certeza que o interesse prosseguido não o beneficia apenas a si, o seu interesse resulta da qualidade de co-herdeiro, o pedido não está dependente da sua titularidade exclusiva sobre os direitos em causa, estes direitos não se podem considerar direitos da herança, mas sim conexos com ela, o pedido de nulidade é conferido a qualquer interessado, para mais quando todos os herdeiros estiveram na acção de nulidade, ainda que em posições processuais diversas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 379/2013 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 439/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – extinção do poder jurisdicional
      – proferimento da sentença
      – art.o 569.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
      – art.o 361.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal
      – correcção da sentença
      – art.o 360.o, alínea b), do Código de Processo Penal
      – destino de objectos relacionados com o crime
      – art.o 355.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal
      – declaração de perda do apreendido
      – art.o 101.o do Código Penal

      Sumário

      1. A extinção, logo com o proferimento da sentença, do poder jurisdicional do tribunal a quo quanto à matéria da causa (por força do princípio geral vertido no art.o 569.o, n.o 1, do Código de Processo Civil) não afasta a possibilidade consagrada no art.o 361.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), de esse tribunal, autor da sentença então proferida, vir proceder, mesmo oficiosamente, à correcção da sentença quando, for a dos casos previstos no art.o 360.o do CPP, não tiver sido observado integralmente na sentença o disposto no art.o 355.o do CPP.
      2. Estando a questão de “indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime” referida na alínea c) do n.o 3 do art.o 355.o do CPP, e não no n.o 2 ou na alínea b) do n.o 3 deste artigo, pode o tribunal a quo decidir pela supressão da falta de indicação na sentença, do destino a dar aos objectos apreendidos.
      3. O problema de que se fala no art.o 360.o, alínea b), do CPP só diz respeito à condenação penal por factos não imputados ao arguido no libelo acusatório.
      4. A declaração, feita pelo tribunal a quo depois de já transitada em julgado a sentença, de perda dos objectos apreendidos nos autos, embora afecte o interesse do arguido ora recorrente, não é uma decisão condenatória penal, mas sim uma decisão proferida em sede do art.o 101.o do Código Penal, que, nos termos do n.o 2 deste preceito, até pode ser proferida ainda que nenhuma pessoa possa ser punida pelos factos imputados no libelo acusatório.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 751/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – causa de emissão do cheque
      – prejuízo pecuniário
      – condição da suspensão de execução da prisão
      – pagamento de indemnização

      Sumário

      1. Não ficando provada a causa de emissão dos cheques sem provisão dos autos, e, por isso, também não ficando provado o prejuízo pecuniário alegado pelo ofendido ora recorrente no pedido cível de indemnização enxertado nos subjacentes penais, já deixou de ter base sólida a tese dele de que os valores titulados pelos cheques já representariam o prejuízo pecuniário sofrido.
      2. E perante a não comprovação da causa de emissão dos cheques, é irrealista a pretensão do recorrente em ver sujeita a suspensão de execução da pena de prisão do arguido a alguma “condição de pagamento de indemnização destinada a reparar o mal dos crimes”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo