Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Defensor Oficioso.
Honorários.
Advogado.
1. Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um Advogado nomeado Defensor Oficioso devem ser fixados entre os limites de MOP$7.500,00 e MOP$50.000,00.
2. A remuneração em questão deve ter presente a dignidade dos profissionais forenses, (e com isto a da própria administração da justiça), sendo adequada para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, ponderando-se, sempre, o volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que terá implicado.
Quebra de caução
Extinção
A sentença absolutória implica a imediata extinção das medidas de coacção aplicadas, não se podendo declarar quebrada uma caução prestada por despacho proferido depois de tal decisão.
– livre apreciação da prova
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– crime de ameaça
– prevenção geral do crime
– pena de prisão
– art.o 64.o do Código Penal
1. Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, referidos na fundamentação da livre convicção sobre os factos tecida pelo tribunal a quo na sua sentença, não se vislumbra como evidente que esse tribunal, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente na sentença, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do Código de Processo Penal com o alegado facto de ter o mesmo tribunal acreditado apenas nas declarações da assistente prestadas na audiência de julgamento, para com base nisso acabar por dar por provado que ele tinha dito palavars de ameaça ao telefone contra a assistente.
2. Tendo em conta que ficou provado em primeira instância que por causa das palavras de ameaça ditas pelo arguido ao telefone, a assistente, para além de sentir medo e inquietação, não tinha até coragem de voltar à sua pátria, é de passar a condenar o arguido em pena de prisão, por não se afigurar que a pena de multa já dê para prosseguir de modo suficiente e adequado as finalidades de punição, mormente a nível da prevenção geral do crime de ameaça (cfr. O critério material do art.o 64.o do Código Penal).
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– art.º 74.º do Código Penal
– desconto da pena
– medida de coacção de proibição de entrada nos casinos
– pena acessória de proibição de entrada nos casinos
– art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M
1. Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos probatórios então carreados aos autos, não se vislumbra como evidente ao tribunal ad quem que o tribunal a quo, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode ocorrer o vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
2. O regime de desconto da pena vertido no art.º 74.º do Código Penal tem por objecto somente “a detenção e a prisão preventiva sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado”, pelo que o período de tempo em que o arguido, a título de uma medida de coacção a si imposta nos autos, ficou interditado de entrar nos casinos de Macau, não pode ser descontado no período da pena acessória por que veio a ser condenado nos autos nos termos do art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho.
