Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 412/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Fundamentação formal e substancial
      -Fundamentos relevantes
      -Erro sobre os pressupostos de facto
      -Acto injusto, desrazoável, desproporcional.
      -Princípio da imparcialidade

      Sumário

      I- Para se aquilatar se um acto está fundamentado, impõe que se distinga entre a fundamentação formal (saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, com vista a se apurarem os motivos, as razões, as causas da actuação administrativa) e a fundamentação substancial (para se apurar se os motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa), sendo desta última que se extrai a existência de eventual vício do erro sobre os pressupostos de facto.

      II- É neste segundo eixo, o da fundamentação substancial, que entronca o problema da relevância dos fundamentos utilizados, das razões e motivos determinantes do acto.

      III- O erro sobre os pressupostos também se pode colher da ignorância ou da desconsideração dos factos realmente existentes, mas apenas se úteis e relevantes à decisão.

      IV- Decisão desrazoável é aquela cujos efeitos se não acomodam ao dever de proteger o interesse público em causa, aquela que vai para além do que é sensato e lógico tendo em atenção o fim a prosseguir. Um acto desrazoável é um acto absurdo, por vezes até irracional; Acto desproporcional é aquele em que há um excesso nos meios que o acto adopta em relação ao fim que a lei persegue ao dar ao Administrador os poderes que este exerce; Acto injusto é aquele que o administrado não merece, ou porque vai além do que o aconselha a natureza do caso e impõe sacrifícios infundados atendendo à matéria envolvida, ou porque não considera aspectos pessoais do destinatário que deveriam ter levado a outras ponderação e prudência administrativas.

      V- Pelo princípio da imparcialidade o que se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva e subjectivamente neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 98/2013 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Rejeição
      Falta manifesta do objecto

      Sumário

      É de rejeitar o pedido de suspensão de eficácia por inexistência manifesta do acto administrativo de cuja eficácia se pretende suspender.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 859/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “falsas declarações sobre a identidade”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Reenvio.

      Sumário

      Padece de “erro notório na apreciação da prova” a decisão que dá como provado que os nomes dos pais pela arguida declarados são “falsos”, se dos autos resultar que a arguida possui B.I.R.M., constando também dos autos um C.R.C. da mesma arguida igualmente emitido pelo S.I.M., e onde em sede de filiação, se indicam os referidos nomes.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 645/2011 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      -Revisão de sentença
      - Requisitos formais necessários para a confirmação
      - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
      - Compatibilidade com a ordem pública
      - Recurso de revisão da decisão revidenda de decisão arbitral de Hong Kong

      Sumário

      1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.

      2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a decisão do exterior satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.


      4- É de confirmar a decisão arbitral de Hong Kong resultante de incumprimento de um contrato de subempreitada, não se vislumbrando qualquer obstáculo de ordem pública que tal impeça, sendo essa uma decisão condenatória correspondente a um interesse da parte credora igualmente tutelada pelo nosso ordenamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 781/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Alteração da regulação do poder paternal
      - Alimentos a menor
      - Critérios de atribuição dos montantes dos alimentos

      Sumário

      1. Nas questões relativas ao poder paternal o critério de julgamento dos processos de jurisdição voluntária rege-se nos termos de que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução mais conveniente e oportuna.

      2. O interesse do menor é o valor predominante a prosseguir e a regulação a efectuar, no que aos alimentos concerne (cfr. art. 1844º, n.º 1 do CC), bem como ao demais no âmbito do exercício do poder paternal, deve padronizar-se por um critério de proporcionalidade entre as necessidades do menor e as reais possibilidades dos obrigados quanto ao dever de contribuir para o sustento, saúde, educação, conforto e bem estar do alimentando.

      3. Se uma pessoa obrigada a alimentos se refugia num empréstimo para fugir aos alimentos devidos, há que ter em atenção essa situação. Quem tem obrigações não tem devoções, isto é, não pode arrecadar fortuna e deixar de prover ao sustento dos filhos. Se não se entendesse desta forma estaria aberta a porta para que qualquer um pudesse fugir às suas obrigações básicas, bastando pedir emprestado para dizer que tinha que pagar ao banco para deixar de pagar aos filhos. Ora isto não se pode admitir.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho