Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Interesse processual
- Mora do devedor
- Não estando as partes de acordo com o montante exacto da dívida, a sua natureza e a forma de pagamento, o recurso à via judicial é o meio apropriado para a solução do litígio.
- O direito do credor não se satisfaz com o simples reconhecimento da existência da dívida por parte da devedora, pois, é necessário acto de cumprimento.
- Não se verifica alguma das situações previstas no nº 2 do artº 794º do CC, só há mora do devedor se este ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir e não cumpriu.
-Recurso Contencioso
-Ineptidão da petição inicial
I - Não densifica a causa de pedir o recorrente que na petição inicial se limita a proclamar a inexistência de legislação reguladora das obras que efectuou na sua casa que permitisse aos serviços determinar a demolição delas e que o acto administrativo está minado de ilegalidades insanáveis sem dizer quais, v.g., sem referir a norma jurídica violada ou a regra e o princípio jurídico infringido.
II - Não é suficiente para levar o tribunal a conhecer de mérito a mera alegação da inexistência de norma jurídica que suporte o acto. Para desencadear a actividade sindicatória do tribunal com vista a estudar e, eventualmente, reconhecer o direito invocado é suposto que se debatam e cruzem posições jurídicas substantivas concretas e se estude a eventual ferida de algumas delas com base na violação de regras, normas e princípios jurídicos.
III - Uma situação como a referida em 1. Torna inepta a petição inicial, geradora de nulidade insuprível de todo o processo e que, for a da fase liminar do processo, constitui excepção dilatória conducente à absolvição da instância.
– agressão física
– susto e humilhação
– presunção judicial
– art.o 342.o do Código Civil
– indemnização de danos não patrimoniais
– art.o 489.o, n.o 3, do Código Civil
1. Conforme a factualidade provada em primeira instância, o demandado 1.o arguido, por motivo não apurado, agrediu o recorrente a socos e pontapés, o que causou directamente a este dores na cintura.
2. Para além de já comprovadas dores na cintura, do facto provado de o recorrente ter sido agredido por motivo não apurado por esse arguido a socos e pontapés, é de presumir judicialmente (sob aval do art.o 342.o do Código Civil), com recurso naturalmente às regras da experiência da vida humana, que o recorrente sofreu susto e humilhação no decurso da agressão.
3. A quantia indemnizatória de danos não patrimoniais é fixada equitativamente, nos termos do art.o 489.o, n.o 3, do Código Civil.
