Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Liberdade condicional
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
-Administração de condomínio
-Gestão de negócios
-Liquidação em execução de sentença
I- Uma administração de condomínio de facto pode caracterizar uma actividade em gestão de negócios.
II- Não haverá gestão de negócios se a actividade for desenvolvida com a oposição do dono do negócio.
III- O não pagamento das prestações pelos condóminos não configura oposição à administração exercida.
IV- Provada a obrigação por parte dos RR, condóminos, perante o autor, administrador de condomínio em gestão de negócios, se for impossível determinar o respectivo quantum, mesmo com recurso à equidade, deve o tribunal remeter a fixação do seu valor para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 560º, nº2 do CPC.
-Revisão de sentença
-Divórcio
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
3- É de confirmar a decisão de Tribunal competente segundo a lei da República Popular da China que decreta o divórcio entre os cônjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.
- Erro médico
- Legitimidade passiva dos médicos em casos de responsabilidade extra-contratual da Administração
- Depoimento de parte
- Responsabilidade médica
- Prova da culpa
1. Se os respectivos actos médicos foram praticados pelos recorrentes no local e na hora de trabalho, e no exercício das suas funções, integrando-se a sua actividade numa actividade dispensada pelos Serviços de Saúde, não obstante a Administração responder pelos actos dos seus agentes, configurada pelo lesado uma situação de culpa grave, os médicos demandados e a quem se assaca tal culpa não deixam de ser parte legítima.
2. Resulta do DL n.º 28/91/M, do artigo 2º e artigo 5º, um regime que realça uma diferença entre as situações de mera culpa ou negligência leve e a culpa grave. Na primeira situação só a Administração se configura como responsável e como tal só ela deverá ser demandada. Já não assim nos casos de culpa grave.
3. O depoimento de parte é um meio processual (arts. 477º a 489º do CPC) destinado a provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 345º do CC). Destinando-se o depoimento de parte à obtenção de confissão, tem necessariamente que incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente.
4. Facto pessoal é o facto conhecido pela parte, trate-se de facto por ela própria praticado, ou praticado com a sua intervenção, de acto de terceiro perante ela praticado ou de mero facto ocorrido na sua presença.
5. O erro médico pode ser definido como a conduta profissional inadequada resultante da utilização de uma técnica médica ou terapêutica incorrectas que se revelam lesivas para a saúde ou vida de um doente.
6. Pode acontecer que o dano se mostre consequência de um facto que simultaneamente viole uma relação de crédito e um dos chamados direitos absolutos, como o direito à vida ou à integridade física.
7. Nesses casos, verifica-se, simultaneamente, a violação dum contrato e de um dever geral de conduta. Então há que averiguar se o doente poderá invocar simultaneamente as normas correspondentes à responsabilidade contratual e à responsabilidade aquiliana, consoante lhe sejam mais favoráveis.
8. Na maior parte dos casos, a responsabilidade do médico, exercendo clínica em regime de profissão liberal, em princípio, é de natureza contratual, sendo tal obrigação de meios e não de resultados.
9. A responsabilidade do médico, prestando serviço em hospital público, e, bem assim, a do próprio hospital, assume uma natureza extracontratual, por decorrer do exercício da função administrativa que aquele desempenha.
10. As acções ou omissões de um médico, enquanto agente de actos de gestão pública, serão consideradas ilícitas se violarem normas legais e regulamentares ou princípios gerais e basilares; infringirem regras de ordem técnica; infringirem deveres de prudência comum; devam ser tidas em consideração, isto é, se de tais acções ou omissões resultar uma ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, designadamente, da saúde ou da vida do doente.
11. Se num dado caso concreto, ninguém obrigou o A. A realizar a intervenção cirúrgica dos autos, se, não obstante a não realização de alguns exames de rotina que não se mostrariam definitivos e conclusivos quanto à despistagem de cancro, sendo certo que alguns exames igualmente inconclusivos foram feitos em hospital de Hong Kong, se se impunha urgência perante uma suspeita de tumor maligno e perigo de propagação, que o A. Estava esclarecido de que só após a realização da cirurgia e da extracção da totalidade do tumor é que poderia formular-se uma conclusão definitiva quanto à existência ou não da sua malignidade, não implicando o direito à informação que o recorrente fosse inteirado de todos os detalhes da abordagem médica e técnica que um leigo não compreende, não fazendo sentido informar da possibilidade de realização de exames que os técnicos consideravam inconclusivos e dispensáveis, juízo esse sufragado por um conjunto de peritos e especialistas, tem-se a extracção de lóbulo pulmonar e alguns nódulos como uma prática médica aceitável.
12. Se a rotura de vasos quilíferos é um risco de uma intervenção cirúrgica, não se comprovando de qualquer forma, ainda que abstractamente admissível, o nexo causal entre os padecimentos subsequentes, nomeadamente com o enfraquecimento do lesado, o que alegadamente motivou a sua reforma antecipada e as lesões advindas desse risco, não se observam os diferentes pressupostos da responsabilidade civil, referentes à ilicitude, à culpa e ao nexo causal, justificativos da indemnização superior a doze milhões de patacas peticionada nos autos.
