Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 748/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 172/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Aceitação tácita do acto
      - Artº 7º da Lei nº 4/2011
      - Taxa aplicável do imposto do selo

      Sumário

      - A aceitação tácita consiste na prática espontânea de facto incompatível com a vontade de recorrer.
      - E para que se verifique a aceitação tácita, a conduta levada a cabo tem de ter um significado unívoco, de modo que dele se depreenda, sem margem para dúvidas o propósito de não recorrer pelo acatamento da determinação contida no acto, não podendo ter esse efeito preclusivo aceitações ditadas por situações de necessidade ou premência.
      - O artº 100º do RIS abriu um caminho para impugnação posterior ao pagamento voluntário, pois, a restituição do dinheiro implica sempre o precedente pagamento.
      - Assim, se um cidadão entender ter pago indevidamente o imposto do selo, pode requerer à Administração Fiscal a restituição da parte indevidamente paga e caso for indeferida a sua pretensão, pode recorrer a todos os meios legais da impugnação para defender o seu interesse.
      - Com a Lei n.º 4/2011, deixaram de existir o conceito de transmissões intercalares e a respectiva tributação do imposto do selo à taxa de 0,5% (o artº 57º do RIS foi expressamente revogado pelo artº 5º da Lei nº 4/2011).
      - As transmissões intercalares anteriores não regularizadas dentro do prazo legal estabelecido no artº 7º da Lei nº 4/2011 passam a ser consideradas como fonte de transmissão de bens imóveis entre vivos sujeitas à tributação do imposto do selo, sendo aplicável a taxa progressiva introduzida pela Lei nº 9/2004, e não a taxa vigente à data da celebração do contrato, já que no momento da feitura da Lei nº 4/2011, a Lei nº 4/2009 já está em vigor. Daí que o legislador da Lei nº 4/2011 já tinha certamente em mente esta taxa progressiva e contou também com a sua aplicação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 913/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de auxílio (qualificado).
      Vantagem patrimonial.

      Sumário

      Comete o crime de “auxílio” (qualificado) p. e p. pelo n.° 2 do art. 14°, da Lei n.° 6/2004, o arguido que transporta pessoas indocumentadas para Macau a troco de pagamento de quantias monetárias acordadas, ainda que este pagamento seja, num primeiro momento, efectuado a terceiros e não directamente ao arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 1006/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime(s) de “burla”.
      Unidade e pluralidade de infracções.
      Crime continuado.

      Sumário

      1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

      2. Não obstante haver uma pluralidade de lesados, se provado não estiver que houve uma pluralidade de resoluções criminosas, nem sobre a existência de pressões exteriores a explicar as ulteriores condutas, e assim, a mostrar a menor censurabilidade destas, e que o que existiu foi uma única resolução assumida por ambos os arguidos dos autos de enganar (“burlar”) todos os que se apresentassem como interessados nos seus “serviços”, adequada não é a qualificação da sua conduta como a prática de 1 “crime continuado” ou como a prática de vários crimes “em concurso real”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 13/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “danificação ou subtracção de documento ou notação técnica”.
      Pena.
      Teoria da margem de liberdade.

      Sumário

      Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa