Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 445/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 929/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 779/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – condenar anterior
      – substituição da prisão por multa
      – art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, não se vislumbra como evidente ao tribunal ad quem que o tribunal recorrido, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do Código de Processo Penal, improcedendo, pois, o esgrimido vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do mesmo Código.
      2. Não se pode substituir, por multa, da pena única de prisão por que vem o recorrente condenado nesta vez em primeira instância pela prática de dois crimes de ofensa simples à integridade física, porque como ele não é um delinquente primário, e na anterior condenação penal, já levou pena de prisão, apesar de ser suspensa, a eventual substituição da pena de prisão não conseguirá prosseguir as finalidades de punição, sobretudo a nível da prevenção especial (cfr. O critério material referido na parte final do n.o 1 do art.o 44.o do Código Penal).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 456/2013 Outros processos
    • Assunto

      Pedido de escusa.

      Sumário

      1. A imparcialidade, como exigência específica de toda e qualquer decisão judicial, define-se, por via de regra, com a ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas que possam vir a ser afectadas pela decisão.

      2. Porém, a verdade é que a imparcialidade do Juiz (e do Tribunal), não se apresenta sob uma noção unitária, reflectindo antes dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
      A perspectiva subjectiva, tem a ver com a posição pessoal pelo Juiz assumida, e presume-se até prova em contrário.

      Por sua vez, na abordagem objectiva, em que são relevantes as aparências, intervem, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional, mas também todas as posições com relevância externa, que de um ponto de vista dos destinatários da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio quanto ao risco da existência de algum elemento ou preconceito que possa ser considerado em seu desfavor.
      3. Apresenta-se assim a imparcialidade objectiva como um conceito construído sobre as “aparências”, e para não se cair numa “tirania das aparências”, impõe-se que os fundamentos ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, ponderando-se sempre que “não basta ser, há que parecer”.

      4. O fim do processo de suspeição consiste em determinar, não se o juiz se encontra realmente impedido de se comportar com imparcialidade, mas se existe perigo de a sua intervenção ser encarada com desconfiança e suspeição pela comunidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 904/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – omissão de diligência probatória essencial à descoberta da verdade
      – novo julgamento da causa
      – art.º 418.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – tribunal colectivo
      – tribunal singular
      – recusa de juiz
      – art.º 33.º do Código de Processo Penal
      – pedido de declaração de impedimento de juiz
      – art.º 30.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – tema probando
      – art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – delinquente não primário
      – fuga à responsabilidade
      – prevenção geral do crime
      – art.º 64.º do Código da Estrada
      – medida da pena
      – art.º 64.º do Código Penal
      – art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal
      – art.º 68.º do Código Penal
      – dispensa da pena
      – art.º 48.º do Código Penal

      Sumário

      1. Como no anterior acórdão de recurso proferido por este Tribunal de Segunda Instância, foi ordenada apenas a feitura de novo julgamento no Tribunal Judicial de Base para ser sanada uma então omitida diligência probatória essencial para a descoberta da verdade, e nunca o reenvio do processo para novo julgamento com fundamento em qualquer dos três vícios previstos no n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal (CPP), o novo julgamento não deve ser feito por um tribunal colectivo, por ser inaplicável, no caso, a regra do art.º 418.º, n.º 2, do CPP.
      2. Não tendo suscitado a própria Defesa, até ao início da nova audiência em primeira instância, e nos termos do art.º 33.º do CPP, a recusa da mesma Juíza no novo julgamento em questão, nem requerido, ao abrigo do art.º 30.º, n.º 2, do CPP, a declaração de impedimento dessa Juíza, com fundamento em ter ela chegado a condená-lo na anterior sentença, não pode o arguido vir defender no seu recurso da nova sentença condenatória que nunca deve ser a mesma Juíza a fazer esse novo julgamento.
      3. Não tendo o arguido apresentado contestação escrita à acusação, todo o tema probando foi já delimitado, em tudo que lhe fosse desfavorável, somente pela matéria de facto imputada no libelo acusatório, e tendo a mesma Juíza dado por inclusivamente provada toda essa factualidade acusada, nunca pode ter havido qualquer lacuna no apuramento do dito tema probando, de maneira que nunca foi possível o cometimento por essa Juíza do vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
      4. No tocante à justeza do afirmado por essa Juíza no sentido de que o arguido não era delinquente primário, essa frase pode ter significado, na óptica da Juíza, que o arguido não é delinquente julgado pela primeira vez em juízo.
      5. Atentas as prementes exigências de prevenção geral do crime de fuga à responsabilidade (punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, à luz do art.º 64.º do anterior Código da Estrada, na redacção dada pela Lei n.º 7/96/M, de 22 de Julho, e ainda vingente à data dos factos), não se pode optar pela aplicação da pena de multa em detrimento da pena de prisão (cfr. O critério material vertido no art.º 64.º do Código Penal (CP)).
      6. Como a factualidade provada na sentença ora recorrida faz transparecer que o arguido praticou o crime de fuga à responsabilidade com elevado grau de culpa (pois agiu ele com dolo directo) e que o grau de ilicitude dos factos praticados é muito elevado (pois deu ele causa à perseguição do veículo por ele conduzido pelo veículo conduzido pelo ofendido, e ao segundo embate neste veículo), e ponderando as elevadas exigências de prevenção geral deste tipo-de-ilícito, a pena de quatro meses de prisão achada por aquela Juíza já não admite qualquer margem para a redução, aos critérios plasmados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP.
      7. Pelas razões da prevenção geral do crime de fuga à responsabilidade, não se pode substituir a pena de prisão pela multa (cfr. O critério material exigido no art.º 44.º, n.º 1, do CP).
      8. Sendo este delito punível nos termos do art.º 64.º do então vigente Código da Estrada com prisão até um ano, nunca é aplicável o instituto de dispensa de pena do art.º 68.º do CP.
      9. Ante o elevado grau da culpa e da ilicitude dos factos, e as prementes necessidades de prevenção geral do crime de fuga à responsabilidade, mostra-se efectivamente justo e equilibrado o período de suspensão da execução de quatro meses de pena de prisão fixado em dois anos na sentença recorrida, dentro do âmbito de um a cinco anos de que se fala no n.º 5 do art.º 48.º do CP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo