Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2013 852/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “consumo de estupefacientes”.
      Crime de “dentenção de utensilagem”.
      Medida da pena.
      Pena de prisão de curta duração.

      Sumário

      1. É de evitar penas de prisão de curta duração.

      2. Todavia, se o arguido insiste em delinquir, e demonstrar possuir uma personalidade com tendência para a prática de crimes, há que concluir que inadequada é uma opção por uma pena não privativa de liberdade.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2013 972/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Pena.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      As declarações pelos arguidos prestadas em audiência de julgamento são um meio de prova objecto de livre apreciação do Tribunal, (cfr., art. 114° do C.P.P.M.), não estando o Tribunal vinculado a decidir em conformidade com o seu teor.

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2013 1004/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Demissão; aposentação compulsiva; agente do CPSP
      - Ausência ilegítima ao serviço
      - Proporcionalidade da pena; erro grosseiro
      - Inviabilidade da manutenção da relação funcional

      Sumário

      1. Não padece de violação de lei a pena de demissão aplicada a uma agente da PSP, que, após gozo do período de férias annual, não se apresentou ao serviço no dia 07.02.2011 começando a faltar nesse dia, permanecendo em Taiwan e, alegando que se enganara na data do fim das férias e ainda que tinha estado doente, não tendo apresentado documento comprovativo da doença, dizendo que na zona remota onde estivera, os serviços de saúde a que recorreu não lhe passaram o justificativo da doença, só no dia 18.02.2011 se tendo apresentado ao serviço, tendo estado durante a sua ausência incontactável.
      2 O poder disciplinar é discricionário, muito embora tenha aspectos vinculados, sendo um deles o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais. E no preenchimento da cláusula geral de inviabilidade de manutenção da relação funcional há uma vinculação da Administração, embora compatível com juízos de prognose que andam de mão dada com uma certa liberdade administrativa.
      3. Na perspectiva da integração da infracção como prevista no artigo 239º do EMFSM, a lei afasta-a se se verificar uma situação de aplicação injuntiva da pena de demissão, como a que resulta de ausência ilegítima durante 5 dias seguidos, face ao disposto no artigo 240º do EMFSM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2013 357/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2013 914/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “furto” (qualificado e simples).
      Valor.
      In dubio pro reo.
      Pena.

      Sumário

      1. O princípio “in dubio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre,em favor dele, um “non liquet”.
      Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.

      Constitui um princípio fundamental do processo penal com aplicação limitada à decisão (julgamento) da matéria de facto.

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa