Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Juros de mora
Prescrição de direito
1. A morte do devedor não extingue a dívida, mas apenas opera uma modificação subjectiva da relação jurídica patrimonial de que ele era sujeito passivo, sendo certo que a prescrição, já iniciada antes do falecimento do devedor, continua a correr – artº 301º do CC. Todavia, dadas as dificuldades que podem surgir quando se não saiba quem é o cabeça-de-casal ou quem são os herdeiros, a lei atribui à morte do devedor o efeito suspensivo da prescrição do direito do credor ou estende razoavelmente o prazo de prescrição por forma a assegurar que o credor possa ainda exercer atempadamente o seu direito contra a herança depois de identificar o cabeça-de-casal ou os herdeiros – artº 303º do CC, à luz do qual a prescrição de direitos contra herança não se completa antes de decorridos 6 meses depois de haver pessoa contra quem os direitos possam ser invocados.
2. O prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.
- Suspensão das deliberações sociais.
- Artigo 247º, nº1 do C.Com.
- Quorum deliberativo
- O nº 1 do artº 247º do C. Com. Não tem o carácter imperativo, podendo ser afastado pelos estatutos da sociedade.
- Apesar de os estatutos da Sociedade requerida não prever expressamente uma maioria qualificada de 75% para aprovar deliberação de propor a acção de responsabilidade contra administrador, tal maioria qualificada resultava “da filosofia interna dos estatutos” e da vontade das partes ao estipular no nº 2 do artº 18º dos Estatutos que as deliberações relativas à nomeação, destituição, exoneração ou alteração dos membros dos órgãos sociais só se consideram aprovadas se reunirem votos favoráveis correspondentes a pelos menos três quartas partes do capital social.
- Assim sendo, e uma vez que a deliberação em causa conduz, como consequência ex lege imediata (nº 2 do artº 247º do C. Com.), à destituição dos administradores visados, a sua aprovação deveria obedecer a mesma regra de maioria.
- É de suspender a eficácia das deliberações sociais que violam o quórum deliberativo estatutário e cuja execução pode causar prejuízos relevantes à sócia requerente da providência cautelar.
