Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2013 397/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Defensor Oficioso.
      Honorários.
      Advogado Estagiário.

      Sumário

      1. Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um Advogado nomeado Defensor Oficioso devem ser fixados entre os limites de MOP$7.500,00 e MOP$50.000,00.

      2. Tratando-se de Advogado Estagiário os honorários a atribuir são reduzidos a dois terços.

      3. A remuneração em questão deve ter presente a dignidade dos profissionais forenses, (e com isto a da própria administração da justiça), sendo adequada para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, ponderando-se, sempre, o volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que terá implicado.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2013 357/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”.
      Atenuação especial.
      Pena.

      Sumário

      1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2013 997/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de menor gravidade
      – prevenção geral do crime
      – pena suspensa
      – art.o 48.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      Tendo o arguido recorrente negado perante o tribunal a quo a prática do crime de tráfico de menor gravidade por que vinha condenado no acórdão recorrido, e como são prementes as necessidades de prevenção geral deste tipo legal de crime, não se pode formar um juízo de prognose favorável à sua pretendida suspensão da execução da pena de prisão em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, ainda que seja ele um delinquente primário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2013 992/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – consumo ilícito de estupefaciente
      – condenação anterior
      – substituição da prisão por multa
      – art.o 44.o do Código Penal
      – pena suspensa
      – art.o 48.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Ante as diversas condenações penais anteriores do arguido recorrente, é irrealista o seu desejo de ver substituída, por multa, à luz do art.o 44.o do Código Penal, a pena de prisão por que vinha nesta vez condenado em primeira instância.
      2. Tendo o recorrente chegado a cumprir penas de prisão efectiva no passado, e mesmo assim voltado a praticar novo crime, é totalmente inconcebível, para efeitos do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, qualquer hipótese de formação de juízo de prognose favorável à peticionada suspensão da execução da pena de prisão desta vez.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2013 372/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho