Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 912/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Livrança
      Novação

      Sumário

      1. A novação é causa extintiva da obrigação, consistindo no acordo pelo qual as partes extinguem uma obrigação entre elas existente, substituindo-se uma nova obrigação.

      2. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento

      3. Uma livrança, enquanto negócio cambiário, embora abstracto, pode preencher uma multiplicidade de funções, em cada caso concreto ela é dominada por uma determinada causa, visa um determinado fim, nomeadamente o de pagamento e garantia de um pagamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 172/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 241/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 921/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – roubo qualificado
      – atenuação especial da pena
      – art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Embora o recorrente tenha confessado francamente os factos acusados, isto tem muito reduzido valor atenuativo da sua pena, já que ele foi, logo após a prática do acto de roubo, perseguido e finalmente interceptado por um guarda de segurança pública.
      2. Apesar de ser um delinquente primário em Macau e com menos de dezoito anos de idade à data dos factos, estas circunstâncias não podem, in casu, implicar a atenuação especial da pena do recorrente, por ser muito premente a necessidade da pena, por causa das elevadas exigências de prevenção geral dos actos de roubo, especialmente quando praticados por pessoas não residentes de Macau (cfr. o critério material do art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal nessa matéria).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 1001/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – roubo de valor elevado
      – imigrante clandestino
      – medida da pena
      – prevenção geral do crime
      – art.o 204.o, n.o 2, alínea b), do Código Penal
      – art.o 22.o da Lei n.o 6/2004

      Sumário

      Sendo o roubo de valor elevado punível com 3 a 15 anos de prisão, e tendo o arguido praticado os factos na qualidade de imigrante clandestino, o que constitui uma circunstância a ele desfavorável na medida da pena, por determinação do art.o 22.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, a pena de seis anos de prisão achada no acórdão recorrido já não pode admitir mais margem para redução, tendo em consideração as elevadas exigências de prevenção geral desse tipo legal de crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo