Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
-Contribuição Predial Urbana
-Impugnação administrativa
-Efeito devolutivo
-Liquidação adicional
I - O art. 2º, nº3, da Lei nº 12/2003, de 11/08 (diploma que altera o Regulamento do Imposto Profissional e o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos) mostra-se inaplicável à impugnação administrativa deduzida no âmbito do Regulamento da Contribuição Predial Urbana aprovado pela Lei nº 19/78/M, de 12/08, se este diploma especial, sobre o assunto, apresenta normas específicas com diferente estatuição.
II - Se a Administração informa, ainda erradamente, que de determinado acto cabe reclamação ou recurso hierárquico necessários, nem por isso tais formas de impugnação se devem ter por necessárias à obtenção de um acto definitivo, se a lei expressamente disser que tais actos são definitivos e que as referidas formas de impugnação administrativa apenas têm efeito meramente devolutivo (portanto, não suspensivo).
III - A “liquidação adicional” é complemento da “liquidação primária”. Efectuada aquela, com base em novos elementos de que a Administração tenha tomado conhecimento posteriormente à primária, dela será notificado o contribuinte para proceder ao respectivo pagamento.
- Intervenção principal
- Artº 231º do C. Comercial
- Assistente
- O sócio não pode intervir como co-réu da Sociedade em acção que tenha por objecto a anulação de deliberações do Conselho de Administração da mesma, por não ser parte da relação material controvertida.
- O artº 231º do C. Comercial aplica-se às acções de nulidade e de anulação de todas as deliberações sociais, quer seja da assembleia geral, quer do conselho de administração.
- O sócio pode intervir acessoriamente ao lado da Sociedade, ajudando à sua defesa em acção que tenha por objecto a anulação de deliberações sociais quando estas contendem com seus interesses relevantes.
