Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Crime de “tráfico de estupefaciente”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
In dubio pro reo.
Pena.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
3. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.
4. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
– reentrada ilegal em Macau
– prevenção especial do crime
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
1. Não sendo a arguida recorrente primária na prática do crime de reentrada ilegal, é inviável a aplicação, a seu favor, do art.o 44.º, n.º 1, do Código Penal, tendo em conta as necessidades de prevenção, pelo menos, especial desse delito.
2. Como ela voltou a cometer um mesmo crime de reentrada ilegal durante o período de suspensão da pena de prisão então imposta num anterior processo penal, é evidentemente impossível ao tribunal ad quem formar agora qualquer juízo de prognose favorável para os efeitos do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.
– indemnização de danos morais
– absolvição do pedido
– não comprovação dos factos alegados
Como da fundamentação fáctica do acórdão impugnado, decorre que o tribunal a quo acabou por materialmente dar por não provado o então alegado a nível de factos pelos dois ora recorrentes para sustentar o pedido de indemnização de danos morais por eles sofridos na sequência da agressão conjunta feita pelos três arguidos e demandados civis na pessoa do filho deles dois, é processualmente congruente ao mesmo tribunal decidir pela absolvição dos três demandados dessa parte do pedido cível enxertado na causa penal dos autos.
