Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Contrato de trabalho
Ónus de alegação de factos
Objecto de prova
Se é verdade que as expressões “contrato de trabalho” e “relação de trabalho” já entraram hoje em dia na linguagem comum quotidiana, não é menos verdade que “contrato de trabalho” ou “relação de trabalho” não são os meros factos para efeito do disposto no artº 430º do CPC, susceptíveis de ser objecto de prova.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
- Apoio Judiciário
- Patrocínio oficioso; prazo de propositura de acção ou de interposição
de recurso contencioso
- Prazo; efeitos do prazo concedido ao patrono sobre os prazos em curso
1. O prazo de interposição de recurso contencioso é um prazo substantivo.
2. O prazo concedido ao patrono para a propositura de uma acção não tem a virtualidade de alargar o prazo substantivo em curso.
