Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2013 907/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Carta rogatória
      Inquirição de testemunhas
      Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18MAR1970
      Tradução de documento

      Sumário

      Para levar a cabo a audição de uma pessoa residente num Estado estrangeiro, o meio idóneo a que se deve recorrer é a carta rogatória a que se alude o artº 1º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18MAR1970, desde que o Estado requerido seja um dos Estados contratantes da Convenção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2013 924/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2013 345/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Recurso contencioso
      -Contra-interessados
      -Legitimidade passiva

      Sumário

      I - Na petição inicial o recorrente deve fazer a indicação dos contra-interessados, isto é, aquelas pessoas a quem o provimento do recurso contencioso poderia vir a prejudicar.

      II - Porque a presença dos contra-interessados no recurso decorre de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, a falta daqueles é geradora de ilegitimidade passiva.

      III - Se o recorrente, expressamente notificado para se pronunciar sobre a matéria exceptiva concernente a tal ilegitimidade deduzida pela entidade administrativa contestante e pelo Ministério Público, não apresentar a lista dos contra-interessados e se remeter ao silêncio, deverá a entidade recorrida ser absolvida da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2013 4/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2013 873/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “reentrada”.
      Pena.
      Rejeição.

      Sumário

      1. Assente estando que o arguido não é primário, insistindo em “reentrar” em Macau, não obstante as sucessivas expulsões e interdições, e ainda que já condenado em pena de prisão de 3 meses, suspensa na sua execução por dois anos, em (23.04.2012), evidente é que excessiva não é a pena de 2 meses de prisão aplicada pela prática de 1 (novo) crime de “reentrada”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004 com a pena de prisão até 1 ano.

      2. É verdade que se devem evitar penas de prisão de curta duração.

      3. Porém, não tendo o arguido aproveitado as oportunidades que lhe foram concedidas, e insistindo o mesmo em delinquir, outra solução não há.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa