Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Carta rogatória
Inquirição de testemunhas
Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18MAR1970
Tradução de documento
Para levar a cabo a audição de uma pessoa residente num Estado estrangeiro, o meio idóneo a que se deve recorrer é a carta rogatória a que se alude o artº 1º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18MAR1970, desde que o Estado requerido seja um dos Estados contratantes da Convenção.
-Recurso contencioso
-Contra-interessados
-Legitimidade passiva
I - Na petição inicial o recorrente deve fazer a indicação dos contra-interessados, isto é, aquelas pessoas a quem o provimento do recurso contencioso poderia vir a prejudicar.
II - Porque a presença dos contra-interessados no recurso decorre de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, a falta daqueles é geradora de ilegitimidade passiva.
III - Se o recorrente, expressamente notificado para se pronunciar sobre a matéria exceptiva concernente a tal ilegitimidade deduzida pela entidade administrativa contestante e pelo Ministério Público, não apresentar a lista dos contra-interessados e se remeter ao silêncio, deverá a entidade recorrida ser absolvida da instância.
Crime de “reentrada”.
Pena.
Rejeição.
1. Assente estando que o arguido não é primário, insistindo em “reentrar” em Macau, não obstante as sucessivas expulsões e interdições, e ainda que já condenado em pena de prisão de 3 meses, suspensa na sua execução por dois anos, em (23.04.2012), evidente é que excessiva não é a pena de 2 meses de prisão aplicada pela prática de 1 (novo) crime de “reentrada”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004 com a pena de prisão até 1 ano.
2. É verdade que se devem evitar penas de prisão de curta duração.
3. Porém, não tendo o arguido aproveitado as oportunidades que lhe foram concedidas, e insistindo o mesmo em delinquir, outra solução não há.
