Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– tema probando do processo
– lacuna na investigação do objecto do processo
– art.o 400.o, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– julgamento da matéria de facto
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
1. Não tendo o arguido apresentado contestação escrita, todo o tema probando do processo que lhe fosse desfavorável já se encontrou delimitado pelo elenco de factos imputados na acusação, e tendo o tribunal autor da sentença condenatória dado como inteiramente provada essa factualidade, não pode ter havido qualquer lacuna na investigação desse mesmo objecto do processo, de maneira que, nessas circunstâncias, não pode ter ocorrido o vício previsto na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do vigente Código de Processo Penal (CPP).
2. Se após examinados criticamente todos os elementos referidos na fundamentação probatória da sentença condenatória, não se vislumbra evidente ao tribunal ad quem que o tribunal a quo, ao ter julgado como provados todos os factos acusados ao arguido, tenha violado alguma regra da experiência da vida quotidiana humana em normalidade de situações, ou alguma norma jurídica sobre o valor da prova, ou alguma das leges artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, não pode vir o arguido recorrente, a pretexto de erro notório na apreciação da prova alegadamente cometido pelo tribunal a quo, tentar fazer sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do CPP.
Crime de “desobediência”.
Pena.
1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
2. Porém, se o arguido foi já por duas vezes condenado, e, mesmo assim, num espaço de meses, insiste em delinquir, em pleno período de suspensão da execução da pena antes aplicada, há que concluir que inadequada é a opção por pena não detentiva, impondo-se então a condenação em pena privativa da liberdade.
3. De facto, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
