Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Despacho de acusação.
Notificação.
Dilação.
Prazo.
Justo impedimento.
1. No domínio dos “prazos processuais” o C.P.P.M. não só acolheu a preocupação da “celeridade”, como adoptou o elemento “autonomia”, (em relação ao processo civil).
2. A dilação prevista no art. 199° do C.P.C.M. não é aplicável em sede do processo penal.
3. É de 10 dias o prazo para se requerer a abertura da instrução em caso de acusação – art. 269°, n.° 2 do C.P.P.M. e art. 6°, n.° 1 e 2 do D.L. n.° 55/99/M, (que aprovou o C.P.C.M.).
4. O art. 97°, n.° 2 do C.P.P.M., ao prever o instituto do “justo impedimento”, consagrou uma “válvula de segurança”, para situações que, comprovadamente merecessem um “tratamento diferenciado”.
5. Se por motivos comprovados e justos, ao arguido não seja possível o exercício do seu direito no prazo legalmente concedido, cabe-lhe alegar e provar tal motivo, invocando justo impedimento.
-Revisão de sentença
-Divórcio
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
3- No que respeita ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o entendimento nesta matéria, tal como já sucedia no domínio do CPC anterior, é no sentido de que ao requerente basta a sua invocação, sem o ónus da sua demonstração, uma vez que tais requisitos se presumem.
-Art. 630º do CPC
-Recurso Jurisdicional
-Poderes de substituição do TSI
I – A circunstância de o TSI ter declarado nula parte da sentença e não ter feito uso dos seus poderes substitutivos no âmbito do art. 630º do CPC, não impede o tribunal “a quo” de, em execução do julgado, reformular a sentença recorrida e eliminar a causa de nulidade.
II – Também não o impede o facto de a causa de nulidade versar sobre matéria invocada na reconvenção e de a ré não ter recorrido da respectiva sentença. Se o impedisse, isso seria o mesmo que reconhecer que o tribunal “a quo” não poderia dar execução ao julgado do TSI.
III – Assim, do mesmo modo, também não obsta à reformulação do segmento da sentença declarado nulo o art. 569º do CPC, porque o caso não é de suprimento de nulidade à luz do nº2 do artigo, mas sim de cumprimento do acórdão proferido em recurso interposto da anterior decisão.
