Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2013 235/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de estupefacientes
      – art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
      – medida da pena

      Sumário

      Na medida da pena a impor ao crime de tráfico de estupefacientes do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, é de atender a que são muito prementes as necessidades de prevenção geral deste delito, sobretudo quando praticado por pessoa turista em Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2013 372/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2013 471/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – injúria agravada
      – art.os 175.o, n.o 1, e 178.o do Código Penal
      – arguido bêbado
      – consciência da actuação
      – medida da pena
      – prevenção geral do crime
      – delinquente não primário
      – art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
      – substituição da prisão por multa
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
      – suspensão de execução da pena
      – prática de crime no período de pena suspensa

      Sumário

      1. Não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando após examinados criticamente, pelo tribunal ad quem, todos os elementos referidos na fundamentação probatória da sentença condenatória recorrida, não se vislumbra evidente que o tribunal a quo, ao ter julgado como provados os factos acusados ao arguido recorrente, tenha violado alguma regra da experiência da vida quotidiana humana em normalidade de situações, ou alguma norma jurídica sobre o valor da prova, ou alguma das leges artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto.
      2. Mesmo que o arguido tivesse ficado já algo em bêbado no momento de dizer palavras insultuosas aos dois guardas policiais ofendidos, isto não significaria necessariamente que ele não tivesse tido suficiente consciência dessa sua actuação.
      3. Na medida da pena do crime de injúria agravada p. e p. pelos art.os 175.o, n.o 1, e 178.o do Código Penal, há que atender também a que são muito prementes as necessidades de prevenção geral deste delito.
      4. A despeito de a duração da pena única de prisão por que vinha condenado nesta vez o arguido na sentença ser inferior a seis meses, não se pode decidir pela substituição dessa pena única por multa, posto que é mesmo necessário aplicar pena de prisão para poder prevenir que o arguido, um delinquente já não primário, venha a cometer novo crime no futuro (cfr. o critério material do art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal).
      5. Tendo o arguido praticado os dois crimes de injúria agravada na plena vigência ainda do período da suspensão de execução da pena única de prisão anteriormente imposta num processo anterior pela prática de dois crimes dolosos, é realmente impossível formar agora um novo juízo de prognose favorável em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2013 241/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de estupefacientes
      – medida da pena
      – art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009

      Sumário

      Na medida da pena a impor ao crime de tráfico de estupefacientes do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, é de atender a que são muito prementes as necessidades de prevenção geral deste delito, sobretudo quando praticado por turista em Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2013 245/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo