Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1ª juiz adjuntA Dra. Tam Hio Wa
-Suspensão de eficácia
-Actos negativos
-“Permanência” e “residência” na RAEM
I- Um acto negativo puro é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de com ele, ou por ele, nada ter sido criado, modificado retirado ou extinto relativamente a um status anterior. Nessa medida, a sua eficácia é insuspensível, porque o deferimento da providência nenhuma vantagem ou benefício àquele traria.
II- “Permanência” e “residência” são conceitos diferentes assentes em requisitos legais distintos.
III- É acto puramente negativo aquele que indefere ao interessado um pedido de “autorização de residência” na RAEM, mesmo que ele tenha vivido em Macau ao abrigo de “autorizações de permanência” por curtos períodos.
IV- E enquanto acto negativo, não pode ser objecto de suspensão de eficácia.
– medida da pena
– tráfico de estupefacientes
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– prevenção geral do crime
Ainda que o arguido recorrente não tenha antecedentes criminais em Macau, e tenha condições sócio-económicas modestas, com um mau estado de saúde, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão aplicada pelo tribunal a quo ao seu crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste crime, especialmente quando cometido por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substância estupefaciente.
