Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 926/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      In dubio pro reo.
      Rejeição.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre,em favor dele, um “non liquet”.
      Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.

      3. Não se vislumbrando que em momento algum teve o Colectivo a quo (qualquer) dúvida quanto aos factos sobre os quais lhe coube emitir pronúncia, e dos quais, resulta, inequivocamente, a constatação da prática pelo ora recorrente dos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual foi condenado, o de “tráfico de estupefacientes”, e concluindo-se também que não incorreu em violação de nenhuma regra sobre o valor de prova tarifada, de regras de experiência ou legis artis, e outra questão não havendo, resta decidir pela rejeição do presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 796/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Transgressão laboral.
      Elemento subjectivo.
      Absolvição.

      Sumário

      1. Em sede de processo de transgressão laboral, que não deixa de ter a natureza de “processo penal”, inviável é a condenação sem efectiva (e clara) prova não só do elemento objectivo da infracção, mas também do elemento subjectivo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 684/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 854/2012/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Acto positivo
      - Requisitos legais

      Sumário

      - Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
      - É necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      “a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
      b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
      c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
      - No entanto, para a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar, não é exigível a verificação do primeiro requisito, que é o caso – cfr. Nº 3 do artº 121º do CPAC.
      - Basta, assim, que se verifiquem os dois últimos requisitos para que o pedido proceda.
      - Há lesão grave para o interesse público, pondo em causa a autoridade e a imagem da Administração, transparecendo uma ideia de permissividade ou tolerância em relação aos actos ilícitos praticados quer ao nível interno, quer público, se da suspensão de eficácia resultaria a impossibilidade da execução do acto caso o mesmo vier a ser confirmado, tendo em conta o tempo indispensável para obter a decisão judicial com trânsito em julgado do recurso contencioso interposto e o vínculo do requerente com a Administração, que é contratado além do quadro com o prazo de 1 ano.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 655/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade da sentença; oposição entre decisão e fundamentos
      - Erro de julgamento
      - Contrato de trabalho de não residentes
      - Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado
      entre empregador e uma empresa agenciadora de mão de obra
      - Contrato a favor de terceiro

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho