Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– pena suspensa
– condenação em novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
– critério para decisão sobre a revogação da suspensão
A condenação em novo crime durante o período inicial da pena suspensa não revela, por si só, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, devendo o tribunal apreciar os ingredientes do caso concreto, para indagar se se verifica o critério material vertido na parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 54.º do Código Penal para a questão de revogação da suspensão.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Crime de tráfico ilícito de estupefacientes.
Atenuação especial.
Pena.
1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
- Interpretação da declaração negocial
- Erro-vício
- Garantia prestada por estabelecimento comercial
- A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – nº 1 do artº 228º do CCM.
- Não existindo qualquer nexo de causalidade entre a ocorrência de acidente no interior da China e o incumprimento do contrato de locação-venda, não é razoável exigir que esse incumprimento tem de resultar da ocorrência do acidente no interior da China para que a garantia possa ser accionada.
- Para que haja lugar a anulação duma declaração negocial ou negócio jurídico por erro-vício, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- ser o erro do declarante essencial; e
- ser o erro cognoscível pelo declaratário ou ter sido causado por informações prestadas por este.
- Não provando os factos demonstrativos da essencialmente do erro, é de julgar improcedente a requerida anulação do negócio com fundamento naquele vício.
- O estabelecimento comercial é o conjunto de factores produtivos organizados pelo empresário com vista à exploração de certo ramo de actividade comercial ou industrial e que em si não dispõe qualquer personalidade jurídica.
- Não tendo a personalidade jurídica, nunca pode ser sujeito da relação jurídica e consequentemente não pode ser titular de direito e obrigações, salvo as excepções legais, pelo que as obrigações resultantes da garantia prestada em nome do estabelecimento comercial recaem sobre o seu titular.
- Revisão de Sentença do Brasil
- Sentença homologatória de termo de guarda e responsabilidade de menor
1. No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença do Exterior que decretou a guarda definitiva de uma criança, numa concertação de interesses e vontades dos primeiros responsáveis e interessados, tendo-se incumbido a requerente, irmã do menor, como encarregada (guardiã, nas palavras da sentença), devendo ela assumir as responsabilidades parentais, concretizadas na guarda do menor, na protecção da sua saúde e moralidade, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
2. Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê exactamente um procedimento e constituição de tais laços no sentido da protecção das crianças, entrega aos cuidados de uma terceira pessoa, ocorrendo uma situação vantajosa e de bem estar daí resultante, em situações de necessidade de limitação do exercício do poder paternal.
3. Pode-se erigir a protecção das crianças e dos jovens como um valor a salvaguardar pelo ordem pública de Macau, mas não se vislumbra que a presente entrega e procedimento, visto o respectivo circunstancialismo, faça perigar esses interesses que devem ser acutelados pelo nosso ordenamento interno.
4. Aliás, o artigo 29º do CC estabelece que à tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz e, sendo agora a lei pessoal, a da residência do menor, face ao disposto no artigo 30º do CC, não deixou de ser a lei brasileira no momento da prolação da referida sentença a competente, donde admitir-se aquela providência de guarda e responsabilidade do menor como admissível.
