Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Pedido de escusa
1. A imparcialidade, como exigência específica de toda e qualquer decisão judicial, define-se, por via de regra, com a ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas que possam vir a ser afectadas pela decisão.
2. Porém, a verdade é que a imparcialidade do Juiz (e do Tribunal), não se apresenta sob uma noção unitária, reflectindo antes dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
A perspectiva subjectiva, tem a ver com a posição pessoal pelo Juiz assumida, e presume-se até prova em contrário.
Por sua vez, na abordagem objectiva, em que são relevantes as aparências, intervem, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional, mas também todas as posições com relevância externa, que de um ponto de vista dos destinatários da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio quanto ao risco da existência de algum elemento ou preconceito que possa ser considerado em seu desfavor.
3. Apresenta-se assim a imparcialidade objectiva como um conceito construído sobre as “aparências”, e para não se cair numa “tirania das aparências”, impõe-se que os fundamentos ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, ponderando-se sempre que “não basta ser, há que parecer”.
4. O fim do processo de suspeição consiste em determinar, não se o juiz se encontra realmente impedido de se comportar com imparcialidade, mas se existe perigo de a sua intervenção ser encarada com desconfiança e suspeição pela comunidade.
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
Revogação da suspensão.
Atento o disposto no art. 109°, n.° 2 da Lei n.° 3/2007, é de revogar a suspensão da execução da inibição de condução se, no seu decurso, vier o arguido a cometer (nova) infracção que implique a condenação nesta pena acessória.
Concessão de terreno por arrendamento
Renda de terreno
Vencimento da renda de terreno
Cobrança da renda de terreno
Constituição em mora
1. No âmbito de concessão de terreno por arrendamento pelo Governo da RAEM regulada pela Lei nº 6/80/M (Lei de Terras), a renda do terreno, que é fixada no respectivo contrato de concessão de terreno nos termos prescritos no seu artº 51º/2, tem a natureza da contraprestação pelo uso e gozo do terreno, de que é credor a RAEM e devedor o concessionário.
2. For a das situações da cobrança conjunta com a contribuição predial prevista no disposto no artº 51º/4 da Lei de Terras, a cobrança da prestação annual única da renda tem lugar durante o mês de Maio, nos termos prescritos no artº 3º/1 da Portaria nº 164/98/M, que regulamenta a Lei de Terras. Assim sendo, o vencimento no primeiro dia do mês de Maio da obrigação de pagamento da renda não depende da verificação de quaisquer outros factos, nomeadamente a recepção por concessionário do conhecimento de cobrança.
