Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Autorização de residência temporária
Línguas oficiais da RAEM
Falta de notificação
Preterição da audição prévia
Poderes discricionários
1. A Administração não tem a obrigação de usar no procedimento administrativo qualquer outra língua, não oficial, que o particular alegadamente domina, mas sim apenas a de lhe assegurar o direito de receber resposta numa das línguas oficiais, chinês ou português. Assim, a simples circunstância de não dominar qualquer das línguas oficiais da RAEM não pode ser invocada pelo interessado para a exclusão da culpa da sua omissão no incumprimento de uma obrigação legal de que fica notificado em qualquer uma dessas línguas.
2. Se a Administração se limitar a decidir o pedido formulado pelo particular, de acordo com o estatuído na lei e com base somente nos elementos por ele fornecidos, e não em outros elementos obtidos por via de investigação oficiosa, não há lugar à audiência prévia.
3. No exercício do poder discricionário em que a Administração goza na sua actuação necessariamente uma certa margem de liberdade, ao Tribunal cabe verificar se existe uma correspondência entre os pressupostos de factos legalmente previstos e os factos verificados no caso concreto e a adequação do acto administrativo ao fim legal para que lhe é conferido o poder discricionário, assim como o controlo do respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa.
- Autorização de permanência para filho de trabalhador não residente
- Reagrupamento familiar
- Trabalhador especializado
1. Estando dois imigrantes a trabalhar há vários anos em Macau como trabalhadores não residentes, pretendendo trazer para Macau a sua filha de 6 anos, nascida e a viver nas Filipinas, não há vício de violação de lei no acto que lhes indeferiu tal pretensão.
2. Um mordomo de um Casino, auferindo cerca de MOP10.500,00, não deve ser considerado um trabalhador especializado, para efeitos da Lei n.º 21/2009, de 27/Out., o que deve pressupor um grau académico de nível superior ou aptidão técnica ou experiência profissional altamente qualificadas e exerça funções que exijam elevado grau de especialização.
3. A equiparação constitucional dos direitos entre residentes e não residentes não confere ipso facto um direito constitucional de o filho de um não residente ou estrangeiro a viver num determinado país, mutatis mutandis, região política e administrativamente autónoma.
- Competência do Tribunal Administrativo
- Nos termos da subal. I) da al. 1) do nº 2 do artº 30º da Lei nº 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), é o Tribunal Administrativo competente para conhecer dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelos directores de serviços e outros órgãos da administração que não tenham categoria superior à daqueles.
