Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Guardforce
Contrato a favor de terceiro
- Tendo a Ré ora recorrida prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrente um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrida e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação conforme se estipula nos termos do artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Acidente de viação
Indemnização a título de alimentos
Ampliação da matéria de facto provada
Presunção judicial
Juros de mora
1. Conjugando os artºs 5º/2, 629º e 630º do CPC, o Tribunal de recurso pode fundar a sua decisão nos factos, já alegados nos articulados mas não levados ao saneador, desde que possam resultar provados por elementos provados existentes nos autos.
2. Tendo em conta as condições físicas no local do acidente no local do embate, nomeadamente a suficiente largura e a boa visibilidade em ambas as faixas de circulação, a existência de uma vedação de betão armado que impede a invasão de peões na faixa de circulação direita que se seguia a vítima, esta podia circular-se sempre para frente ao longo da faixa de rodagem direita que se seguia a uma velocidade próxima do limite genérico que é de 40 km/hora, sem necessidade de abrandamento, dada a inexistência de intersecções e entroncamentos, portanto não se pode concluir, com razoável segurança, por meio da presunção judicial do simples facto provado de a vítima ter sido projectada para uma distância de 16,5 metros após o embate, que o veículo conduzido pela vítima estava a circular-se à velocidade superior ao limite máximo gerérico de 40 km/hora.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
