Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Cuidados de saúde prestado no exterior de Macau
-Conceito de emergência
-Comparticipação pela Administração
I - Emergência é conceito indeterminado a densificar casuisticamente, obviamente, e que, no caso da saúde, passa por uma noção de urgência, de um cuidado especial que urge, de atendimento e tratamento prontos, exigíveis imediatamente e sem demora no plano da acção com vista à eficiência e eficácia do resultado.
II - A doente para obter a comparticipação a 100% a que se refere o art. 153º, nº3 do ETAPM deve provar que a situação de emergência da doença deflagrou no exterior, sem que houvesse meios técnicos ou humanos em Macau capazes de prestar os cuidados de saúde indispensáveis ou sem que fosse possível imediatamente o recurso aos trâmites previstos na lei para que eles viessem a ser prestados na RAEM em tempo útil.
