Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º Juiz-Adjunto Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Indicação das normas violadas
- Transacção
- Homologação
- Nulidade do acordo
- Meio de impugnação
1. O recorrente não indicou quais as normas violadas pela decisão recorrida, omissão essa que se constitui uma causa de rejeição do recurso nos termos do artigo 402° n° 2 al. a) do Código de Processo Penal (de 1997, aplicável ao momento da interposição do recurso).
2. O pedido da declaração da nulidade dirigido ao próprio autor da homologação não ser um meio próprio e adequado para o efeito pretendido.
3. A transacção, realidade distinta da sentença que a homologa, pode ser declarada nula ou anulada, mormente com fundamento em vícios da vontade dos outorgantes ou natureza do seu objecto, como a generalidade dos contractos, sendo, todavia, o meio adequado para o efeito a acção a que se refere o mencionado artigo 243° do CPC ou o recurso de revisão; e só esta solução se compagina com a indispensável discussão processual (e inerente alegação e prova dos factos correspondentes) dos invocados vícios da vontade ou da alegada ilegalidade do objecto da transacção, sendo que, em caso de haver transacção, nenhuma apreciação teve lugar sobre o pedido formulado na causa ou dos factos em que se baseia.
4. Na sentença homologatória de uma transacção o juiz limita-se a fiscalizar a regularidade e validade do acordo, que, tratando-se de um negócio jurídico, pode ser declarada nula ou anulada e as suas cláusulas são interpretadas nos termos do art. 228, nº1 e 752, nº2, do Código Civil.
Crime de “ofensa qualificada à integridade física”, (art. 140° do C.P.M.).
Crime público.
Queixa.
Desistência.
O crime de “ofensa qualificada à integridade física”, p. E p. Pelo art. 140° do C.P.M. Tem a natureza de “crime público”, (sendo um crime autónomo em relação ao de “ofensa simples”, p. E p. Pelo art. 137°), pelo que, não estando o exercício da acção penal dependente de queixa, irrelevante é a sua desistência pelo ofendido.
-Objecto do Recurso jurisdicional
-Caso julgado
I - O objecto do recurso jurisdicional, ou seja o thema decidendum a que o tribunal “ad quem” está vinculado, fica delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
II - Para afastar a ocorrência da excepção de caso julgado, basta que entre uma causa e outra não haja identidade de pedido.
III - Se o tribunal, através de decisão já transitada, afirmou que a execução não podia considerar os “juros capitalizados” da dívida exequenda por não terem sido pedidos na petição executiva, não se forma caso julgado dessa questão em termos que impeçam o exequente de, em outra acção executiva, os pedir.
- Marca notória e prestigiada
- Para que uma marca possa ser qualificada como notória e prestigiada, a mesma tem de adquirir um certo grau de conhecimento junto do público. Além disso, deve ter ainda uma imagem de qualidade acima da média, ou seja, ter bom nome ou reputação.
- Com efeito, para o preenchimento dos requisitos em causa, incumbe ao titular da marca o ónus de alegar e provar os respectivos factos constitutivos.
- Não tendo registado a marca na RAEM com anterioridade nem ficar provada a notoriedade e prestígio da marca, o recurso não deixará de se julgar improcedente.
