Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Fundamentação do acto tributário
1. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais foram os interesses e os factores considerados na opção tomada.
2. E no que respeita ao acto tributário que é o acto terminal de uma fase processual, de um procedimento tributário ou administrativo que se estrutura com base num complexo de normas reguladoras da acção administrativa o devido procedimento administrativo constitui para o contribuinte uma importante garantia formal, pois supõe que a actividade da Administração tem de seguir necessariamente canais determinados como requisito mínimo para poder ser considerada actividade legítima.
3. O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. E o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado.
4. Estando em causa a avaliação de um determinado prédio em MOP348.000.000,00, a que a Comissão de Revisão do Imposto de Selo procedeu, na sequência de uma reclamação de uma primeira avaliação da 2ª Comissão de Avaliação de Imóveis, de MOP452.652.000,00, pugnando a interessada por um valor de MOP314.000.000,00, ficando-se sem saber por que razão se chegou àquele valor e não a qualquer outro, ocorre o apontado vício de falta de fundamentação.
-Art. 33º, nº1, al. a), do CPAC
-Legitimidade activa
I - Nos termos do art. 33º, nº1, al. a), do CPAC, o recorrente, ou terá que revelar uma lesão do seu direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, ou alegar um interesse directo, pessoal e legítimo (art. 33º, al. a), do CPAC).
Directo, na medida em que do provimento do recurso lhe advenha um proveito imediato e objectivo. Directo, também, na medida em que o provimento implique a anulação de um acto que esteja a constituir um obstáculo à satisfação de uma pretensão ou seja causa imediata de um prejuízo. E directo, por fim, de forma que se traduza numa verosímil posição de utilidade ou vantagem, independentemente de ficar ou não eliminada a causa da lesão que motive o recurso.
Pessoal, no sentido da existência de um relação de titularidade entre a pessoa do recorrente e a pretensão por cuja vitória pugna ou o prejuízo causado pelo acto cuja anulação pretende obter.
Legítimo, supondo-se estar em sintonia com a ordem jurídica estabelecida e por esta não reprovada.
II - Sendo a legitimidade/pressuposto diferente da legitimidade/condição, o que importa é olhar para a forma como se encontra desenhada a causa de pedir, isto é, como a relação material controvertida é configurada, independentemente da titularidade da posição jurídica substantiva, a fim de se ajuizar da vantagem ou utilidade que do provimento do recurso possa advir.
– coooperação judiciária com autoridades de Hong Kong
– Lei n.o 6/2006
– autoridade judiciária
– art.º 213.º do Código de Processo Penal
– art.o 214.º, n.o 2, do Código de Processo Penal
– art.o 216.º, n.o 2, do Código de Processo Penal
1. A Lei n.º 6/2006, de 24 de Julho (Lei da cooperação judiciária em matéria penal) só regula a cooperação judiciária em matéria penal entre a Região Administrativa Especial de Macau e Estados ou Territórios exteriores à República Popular da China.
2. Não se aplicando assim essa Lei à cooperação judiciária em matéria penal entre Macau e Hong Kong, e inexistindo, até agora, nenhum acordo estabelecido entre Macau e Hong nessa matéria, há que observar, por comando do art.º 213.º do Código de Processo Penal, o disposto nos art.os 214.º e seguintes do mesmo Código, nas relações com Autoridades de Hong Kong.
3. Do articulado das normas do n.º 2 do art.o 214.º, por um lado, e, por outro, da alínea a) do n.o 1 e do n.º 2 do art.º 216.º, todos do Código de Processo Penal, se retira que as relações em matéria penal devem ser estabelecidas entre as autoridades judiciárias.
