Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– objecto do processo
– art.o 18.o da Lei n.o 17/2009
– atenuação especial da pena
1. Tendo o tribunal colectivo a quo já dado materialmente por provada toda a factualidade então descrita no libelo acusatório, factualidade acusada essa que, na falta de contestação escrita, constituiu exclusivamente o objecto probando do processo, não pode haver assim qualquer lacuna no apuramento, por aquele tribunal, desse objecto do processo, pelo que não pode ocorrer, in casu, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
2. Beneficiado o arguido recorrente da atenuação especial prevista no art.o 18.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, e porquanto não havendo razões plausíveis para atenuar-lhe mais especialmente a pena, sob a égide da cláusula geral do art.o 66.o do Código Penal, do tráfico de estupefacientes, já fica prejudicada a questão de pretendida redução da pena do mesmo crime em termos gerais do art.o 65.o do CP.
-Art. 2º e 8º da Lei nº 21/2009
-Autorização de contratação de trabalhadores não residentes
I- A autorização para a contratação de trabalhadores não residentes depende da observância dos princípios estabelecidos no art. 2º, designadamente o vertido na alínea 8), da Lei nº 21/2009, de 27/10, bem como da verificação dos critérios e factores previstos no art. 8º do mesmo diploma.
II- A actividade da Administração neste domínio é de discricionariedade, sem prejuízo da co-existência de um conjunto de conceitos indeterminados, onde se permeiam zonas de incerteza e de juízos de prognose.
III- Em ambos os casos, só em caso de erro grosseiro e palmar é possível a sua sindicância.
