Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2012 726/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      IV- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
      Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n.101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2012 626/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Art. 3º do Regulamento Administrativo nº 25/2009
      -Art. 86º do CPA
      -Arrendamento de Habitação Social
      -Interpretação da lei

      Sumário

      I- A violação do dever de averiguação plasmado no art. 86º do CPA pode em certos casos conduzir à invalidação da decisão administrativa.

      II- Se a Administração tiver feito uma errada interpretação da norma, por não colher dela o verdadeiro espírito legislativo, a vontade do legislador, a “mens legistoris”, produz uma decisão errada, violando a lei.

      III- O arrendamento de habitação social, ao abrigo do disposto no art. 3º, nºs 1 e 4, al. 1), do Regulamento Administrativo, depende do requisito-base de cariz subjectivo ou pessoal previsto na primeira disposição (“situação económica desfavorecida”) e do requisito objectivo negativo estabelecido no nº4, al. 1), do mesmo artigo (não ser ou ter sido proprietário ou promitente-comprador de qualquer prédio ou fracção autónoma na RAEM, ou proprietário ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado da RAEM, no período de três anos antes do termo do prazo para entrega do boletim de candidatura).

      IV- Tendo o requerente ao arrendamento sido proprietário de uma fracção dentro daquele período de três anos, mesmo que tivesse celebrado um contrato-promessa de venda, com tradição da coisa e recebimento do respectivo preço, muito antes do início desse prazo, nem por isso pode deixar de estar abrangido pela previsão da referida alínea 1), do nº 4 citado, se apenas celebrou a escritura já dentro desse período.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2012 707/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Contravenção laboral.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Alteração substancial dos factos.
      Alteração de qualificação jurídica.
      Contraditório.
      Nulidade.

      Sumário

      1. Ocorre contradição insanável da fundamentação quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

      O vício em questão pressupõe uma relação entre duas ideias, dois juízos ou dois conceitos que afirmam ou negam o mesmo objecto, ou um elemento do objecto de conhecimento. Como princípio do conhecimento, a contradição é um princípio ontológico cuja compreensão se resume na máxima «é impossível que uma coisa seja e não seja ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto».

      2. A diversa qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido não constitui “alteração dos factos”, sujeita ao regime dos art°s 339° e 340° do C.P.P.M..

      3. O Tribunal pode efectuar uma diversa qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, devendo, por aplicação analógica do art. 399° do C.P.P.M., observar previamente o contraditório, sob pena de incorrer em nulidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2012 408/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Irecorribilidade do acto

      Sumário

      Não há lugar a recurso contencioso de acto do Senhor Subdirector dos Serviços de Economia que aplicou uma dada multa por violação do n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, sendo esse acto passível de recurso hierárquico necessário para o Senhor Director dos Serviços de Economia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2012 879/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – manifesta improcedência do recurso

      Sumário

      Se o recurso for manifestamente improcedente, deve ser rejeitado em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo