Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
-Competência do tribunal
-Execução dos contratos administrativos
-Actos administrativos destacáveis
-Multas contratuais
-Erro na forma do processo
I - A competência do tribunal deve ser aferida a partir da arquitectura da relação jurídica em litígio segundo a versão trazida a juízo pela mão do recorrente, tendo em consideração o pedido e respectiva causa de pedir formulados.
II - No seio dos contratos administrativos podem surgir decisões do ente público que se assumem como verdadeiros actos administrativos dotados de imposição autoritária e reunindo todas as características contidas na definição dada pelo art. 110º do CPA, como é o caso dos que aplicam multas contratuais.
III - O art. 113º, nº2, do CPAC não cria obstáculo a que o interessado intente no tribunal competente um recurso contencioso com vista à anulação do acto administrativo sancionador emergente da execução de um contrato administrativo. O interessado pode, é certo, avançar imediatamente para a acção sobre o contrato e, estando em presença de um acto com aquelas características, pode usar também do recurso contencioso dirigido a este. Pode fazê-lo porque o nº2, do cit. Art. 113º não o proíbe (“…nada o impede…”).
IV - A impugnação contenciosa dirigida contra o acto tanto pode ser feita separadamente através da espécie própria, que é a do recurso contencioso, como na acção sobre contratos em cumulação de pedidos, desde que se verifiquem os requisitos previstos no nº3, do mesmo art. 113º, aplicando-se neste caso o disposto no art. 99º, nº5, do CPAC.
Embargos à execução
Compensação
Artigo 697º, alínea g) do CPC
- Nos termos da alínea g) do artigo 697º do Código de Processo Civil de Macau, a ocorrência de um facto extintivo ou modificativo da obrigação só é motivo de oposição à execução quando for posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e for provado por documento.
- Consistindo a compensação de créditos num facto causal da extinção das obrigações, se tal for invocável na própria acção declarativa mas não se tenha invocado, com o trânsito em julgado da sentença condenatória que serviu de título para a acção executiva, esse meio de defesa deixa de ser invocável como fundamento de oposição à execução.
Responsabilidade civil por factos ilícitos
Responsabilidade solidária
- É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 571º, nº 1, alínea d) do CPC).
- o Tribunal de Segunda Instância conhece do objecto do recurso, mesmo que a sentença proferida na primeira instância seja declarada nula ou contrária a jurisprudência obrigatória, sempre que disponha dos elementos necessários para o efeito (artigo 630º do CPC).
- Tendo o chamado principal “contribuído” para a violação dos direitos de autor do recorrente, nomeadamente procedendo à selecção de fotografias para serem colocadas nos calendários encomendados pela 1ª Ré, sem curar de saber a quem pertenciam essas fotografias nem ter obtido qualquer autorização, responde solidariamente com a 1ª Ré pelo pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, já oportunamente fixado pelo Tribunal a quo.
