Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Condomínios
Prescrição de despesas de administração
Edifício construído no regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação
Face ao disposto no artº 3º do D. L. nº 41/95/M de 21AGO, a responsabilidade pela administração dos condomínios de um edifício construído no regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação cabe à empresa concessionária do terreno até à execução da deliberação da primeira assembleia geral de condóminos e o valor da prestação do serviço de administração é aprovado pelo Instituto de Habitação de Macau, mediante proposta da empresa concessionária.
Ou seja, ao incumbir a empresa concessionária do terreno a tarefa de administrar temporariamente o prédio enquanto não houver reunião da assembleia geral de condóminos, o legislador coloca à sua disposição o procedimento com vista à fixação do valor das despesas de administração a pagar pelos condóminos.
O que significa que a partir do momento em que foi contratada pela concessionária para assegurar os serviços de administração do prédio, a Autora já tinha toda a possibilidade de promover junto da concessionária o uso da faculdade conferida pelo citado artº 3º/3 do D.L. nº 41/95/M de 21AGO para a fixação do valor das despesas de administração.
E é a partir desse mesmo momento que se inicia o curso do prazo de prescrição face ao disposto no artº 299º/4 do CC, à luz do qual se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação.
Crime de “burla”.
Pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Caução económica.
Litigância de má-fé.
Taxa de justiça.
1. A caução económica, apresentando-se como medida cautelar, tem por finalidade assegurar um direito de crédito e pressupõe que, entre a constituição deste e o seu reconhecimento, ocorram factos concretos promovidos pelo devedor que se traduzam na dissipação do seu património, de modo a fazer prever que o credor perderá ou, pelos menos, verá seriamente diminuída a garantia do seu crédito.
2. O pedido de condenação de 1 sujeito processual como litigante de má-fé constitui um “incidente processual” sujeito a tributação nos termos do art. 70°, n.° 2 do Regime das Custas nos Tribunais.
- Prazo da apresentação da motivação do recurso
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Reapreciação da prova gravada
- Usucapião
- Desde que o recorrente tenha pedido cópia da gravação da audiência de julgamento para preparar a sua motivação de recurso e formulado posteriormente o pedido da reapreciação da prova gravada no recurso, independentemente deste último pedido estar correcto ou não, goza sempre do alargamento do prazo da apresentação da motivação do recurso.
- A factualidade considerada assente e provada na sentença anterior, que não foi objecto de impugnação, adquiriu assim a autoridade do caso julgado nos termos do artº 574º e seguintes do CPCM, jamais podendo ser objecto de impugnação do recurso posterior.
- A impugnação dos factos sujeitos à repetição do julgamento apenas pode ser feita com base na renovada prova produzida e gravada, não sendo possível impugnar a nova decisão de facto com base na reapreciação da prova gravada dos depoimentos prestados na audiência de julgamento anulada.
- Não é possível adquirir a propriedade plena de um prédio se o domínio directo do mesmo se encontra registado a favor da RAEM, sob pena de violar o artº 7º da Lei Básica.
Arrendamento comercial
Juros nas obrigações a prazo
Revogação unilateral pelo arrendatário para fins comerciais
Honorários de advogado
- O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 794º, nº 1 do Código Civil).
- As situações previstas no nº 2 do referido artigo constituem excepções à regra do nº 1, no sentido de que a dívida se vence e o devedor se considera como constituído em mora, sem necessidade de ser interpelado para cumprir.
- Sendo a revogação unilateral uma das causas de cessação da locação, essa faculdade só pode ser exercida pelo locatário em determinadas circunstâncias, designadamente nas situações previstas no artigo 1024º do Código Civil, salvo no caso de arrendamento habitacional, em que o arrendatário pode ainda pôr termo ao arrendamento unilateralmente antes do fim do prazo do contrato ou das suas renovações, se tiver dado conhecimento ao senhorio com a antecedência mínima de 90 dias (artigo 1044º do Código Civil).
- Os honorários e despesas incorridos na acção devem ser considerados à luz das regras previstas no Regime das Custas dos Tribunais respeitantes à matéria de procuradoria e custas de parte, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas incorridas e honorários dos mandatários no caso de a parte contrária ter litigado de má fé, ao abrigo dos termos do artigo 386º, nº 2 do Código de Processo Civil.
