Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2013 366/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Notificação
      -Declaração receptícia
      -Despejo imediato
      -Rendas vencidas no decurso da acção
      -Art. 933º do CPC
      -Caducidade do direito de despejo imediato.
      -Acto processual
      -Prazo peremptório

      Sumário

      I - O artigo 216º, do CC consagra a chamada doutrina da recepção. Mas, enquanto o nº1 estabelece aquilo que se pode designar de “teoria mista”, no sentido de que a declaração é eficaz logo que o destinatário tome conhecimento do conteúdo da declaração, ainda que não a tenha chegado a receber efectivamente, já o nº2 faz equivaler ao conhecimento a não recepção por culpa imputada ao declaratário, como sucede com as situações em que este se recusa a receber as cartas registadas que lhe são enviadas.

      II - Os actos processuais são aqueles que voluntariamente se realizam para um processo (ainda que não necessariamente apenas dentro dele) e que nele provocam consequências jurídicas. São, pois, todas as intervenções relevantes levadas a cabo pelas partes, pelos magistrados, funcionários e outros intervenientes acidentais na relação jurídica processual, que servem para a criar, modificar ou extinguir.

      III - O pagamento ou o depósito no prazo dez dias para a resposta ao pedido de despejo imediato a que se refere o art. 933º do CPC por falta de pagamento das rendas entretanto vencidas na pendência da acção não constitui um acto processual. Assim, aquele prazo é peremptório, não podendo ser praticado nos termos do art. 95º, nº4 e 5 do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2013 596/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “falsificação de documentos”.
      Direito ao silêncio.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Ao arguido assiste o “direito ao silêncio” e não pode ser prejudicado por o ter exercido.

      Tal não impede porém que o Tribunal pondere (também) no “silêncio do arguido” aquando da apreciação da prova produzida para a decisão sobre a matéria de facto.

      Não pode é dar qualquer relevo a tal “circunstância” em sede de “qualificação jurídico-penal” da matéria de facto e (muito menos) em sede de “determinação da medida da pena”.

      2. Cometem os arguidos, um residente de Macau e o outro do interior da R.P.C., em co-autoria, um crime de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art. 18° da Lei n.° 6/2004, (e não o de “falsificação de estado civil” do art. 240° do C.P.M.) se, após acordo, celebram casamento tão só para com o estatuto de “casados” poder o arguido não residente obter autorização de residência que efectivamente pediu, recebendo o outro arguido uma compensação patrimonial.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2013 695/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo”.
      “Condução sob influência de estupefacientes”.
      Cúmulo jurídico.
      Competência.
      Tribunal Singular.
      Pena.

      Sumário

      1. Não padece de nulidade por “incompetência” a decisão do Mmo Juiz (singular) que, em sede de cúmulo jurídico, e de entre uma pena (abstracta) com um limite mínimo de 2 anos e 3 meses de prisão e com um limite máximo de 2 anos e 10 meses de prisão, determina a aplicação de uma pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

      2. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
      Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
      Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.

      3. O instituto da suspensão da execução da pena – cfr., art. 48° do C.P.M. – assenta numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele, convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2013 287/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2013 622/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Indemnização por danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.

      2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa