Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Pena acessória.
Inibição de condução.
1. A pena acessória tem um sentido e um conteúdo que visa não só garantir a tutela do ordenamento jurídico e a confiança na validade da norma violada mas, também, prevenir “a perigosidade individual”, tendo uma função preventiva adjuvante da pena principal.
2. A pena acessória de inibição de condução deve ser aplicada a quem for condenado pela prática do crime de “condução em estado de embriaguez”, ainda que o arguido não se encontre habilitado a conduzir.
3. O legislador não pretendeu “beneficiar” aquele que não fosse titular de licença ou (outro título) de condução e que assim cometesse o crime em questão.
- Competência do tribunal
- Legitimidade activa
- Acto recorrível
- Rescisão de um contrato de sub-concessão
1. Não sendo o contrato de concessão ou subconcessão que está em causa, mas sim um pretenso acto de um membro do Governo, pretensamente definitivo e executório, dotado de poderes de autoridade pública que teria sido determinante de uma rescisão levada a cabo por uma das partes contratantes o recurso contencioso é o meio próprio e o Tribunal de Segunda Instância não deixa de ser o competente na sua secção com competência administrativa para conhecer do caso.
2. Se a recorrente, com ou sem razão, entende que a perda da sua sub-concessão e do seu AOC é um efeito directo do acto administrativo recorrido que, por conseguinte, a lesou directamente, não deixa de ter legitimidade activa no recurso interposto.
3. Cada acto administrativo deve exprimir o exercício de uma função, a função administrativa, na qual a entidade pública está investida. Donde a tomada de posição da entidade recorrida, com o alcance pretendido, determinante da rescisão de uma sub-concessão, não poder funcionalmente ser enquadrada como poder de manifestação de um poder de definição jurídica unilateral.
4. A recorribilidade do acto prende-se com a sua definitividade em termos de estabelecimento da definição de uma situação jurídica, isto é, quando constitua uma resolução final da Administração definindo a sua situação jurídica ou a de pessoas que com ela estão, ou pretendem estar, em relação jurídica.
5. Pelo que o acto administrativo definitivo há-de ser um acto pela qual a Administração define a sua esfera jurídica ou a esfera de outros sujeitos de direito que com ela estão ou pretendiam estar em relação jurídica, em termos de uma resolução final, no sentido de que com ela se põe termo a um processo gracioso ou a um seu incidente autónomo e de que é a resolução dum órgão de cujos actos não cabe recurso hierárquico necessário.
6. Se não se apura se o Senhor Secretário, entidade recorrida, fosse porque instruído superiormente, fosse por sua auto-recriação, fosse porque instado a tal, deu uma ordem, directiva, sinal, instruções no sentido da produção de efeitos em termos de cessação da relação contratual vigente entre a concessionária e a sub-concessionária, pelo menos em termos vinculativos e determinante numa relação de causa-efeito da rescisão do contrato de sub-concessão, nem tendo poderes para ditar tal rescisão, teremos de concluir que não estamos perante um acto recorrível, o que determinará a absolvição de instância do recorrido e contra-interessadas.
Impugnação da decisão de facto
Ónus do recorrrente
Não se mostrando satisfeitas as exigências processuais nos termos prescritos no artº 599º/2 do CPC para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação pelo Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, é de rejeitar in limine o recurso.
-STDM
-Declaração de remissão/quitação
I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida
II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
