Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Crime de “ofensa à integridade física”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Legítima defesa.
Pena.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. Provado estando que o arguido foi o primeiro a agredir, e que não estava em situação de perigo, (nomeadamente de ser agredido), inviável é a consideração no sentido de ter agido em “legítima defesa”.
Crime de “condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Contradição insanável da fundamentação.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
1. Inexiste “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, se da decisão recorrida se puder constatar que o Tribunal a quo investigou e emitiu pronúncia sobre tudo o que lhe competia, dentro do objecto do processo
2. O vício de “contradição insanável da fundamentação”, apenas ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. Inexiste contradição – muito menos “insanável” – entre a presença do arguido numa discoteca, e a consideração de ter consumido, livre e voluntariamente, substâncias psicotrópicas.
4. Se o Tribunal a quo não violou nenhuma regra sobre o valor da prova tarifada, qualquer regra de experiência ou legis artis, tendo decidido em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 114° do C.P.P.M., dos princípios da oralidade e imediação, próprios de um julgamento em sede de Primeira Instância, limitando-se o ora recorrente a tentar impor a sua versão dos factos, óbvio é que inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova.
5. Prevendo o art. 90° da Lei n.° 3/2007, a pena de prisão até 1 ano para o crime de “condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, excessiva não é a pena de 6 meses de prisão aplicada a um arguido que não confessa os factos, não é primário, tem antecedentes criminais da mesma natureza e voltou a cometer o crime em causa durante o período de liberdade condicional.
