Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 650/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 30.º, n.os 1 e 3, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – pagamento da multa sem reserva
      – aceitação tácita da prática da infracção
      – ofensa à integridade física cometida no exercício da condução
      – recurso da decisão penal condenatória
      – embate do veículo no ofendido
      – erro notório na apreciação da prova
      – não admissão do recurso
      – falta do interesse em agir
      – art.º 140.º, n.º 2, da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      1. Como o arguido, a menos de uma hora depois do momento de ocorrência do acidente de viação então investigado pela Polícia de Trânsito, pagou voluntariamente a multa cominada nos termos dos n.os 1 e 3 do art.º 30.º da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), sem ter, ao mesmo tempo, formulado qualquer reserva sobre a vontade desse acto de pagamento, desse acto decorre já a aceitação tácita, por parte dele, de que a menos de uma hora antes, numa via pública em Macau, ele não acatou o seu dever de regular a velocidade do veículo que estava a conduzir, pois não conseguiu fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente para evitar qualquer obstáculo que lhe surgisse em condições normalmente previsíveis.
      2. Tendo sido por causa dessa sua conduta de condução que ficou condenado posteriormente na sentença ora recorrida como autor material de um crime consumado de ofensa à integridade física por negligência cometido no exercício de condução, o arguido não pode fazer discutir na sua motivação de recurso, e como a única questão aí posta, se terá havido, por parte do tribunal recorrido, erro notório na apreciação da prova no referente ao embate do veículo em questão no joelho do ofendido queixoso, ofendido esse que foi tal “obstáculo” (de que se fala no art.º 30.º, n.º 1, da LTR) que surgiu à frente da viatura.
      3. Dest’arte, não é de admitir o recurso, pretendido pelo arguido, da dita sentença condenatória, por falta de interesse em agir por parte do mesmo recorrente.
      4. O art.º 140.º, n.º 2, da LTR só fala das “multas … aplicadas por decisão que se tenha tornado inimpugnável”, e não das multas aplicadas por decisão ainda impugnável.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 551/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Art. 558º do CPC
      -Princípio da livre apreciação da prova
      -Livre convicção do julgador

      Sumário

      I- O princípio da livre apreciação da prova não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc.

      II- A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Portanto, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao trabalho do julgador, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 508/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      - Nos termos do nº 2 do artº 5º do CPC, “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
      - Viola o princípio da proporcionalidade a decisão de interdição da entrada por um prazo de 10 anos para um indivíduo apontado como membro da seita com antecedentes criminais apenas em Hong Kong, com fundamento na necessidade da protecção da segurança e ordem pública interna em termos genéricos sem outros elementos adicionais relevantes e que na prática se traduz numa renovação do primeiro acto inibidor através do qual já tinha sido aplicada ao mesmo indivíduo uma medida de interdição de entrada de 10 anos.
      - Se se permitisse esta forma de actuação da Administração (prolonga-se o prazo de interdição através dos sucessivos actos de revogação e substituição dos actos inibidores anteriores), isto significaria admitir a possibilidade de converter uma interdição de entrada com prazo limitado em ilimitado, o que é ilegal caso não haja fundamentos suficientes que o justifiquem.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 182/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.

      II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).

      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 662/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Condução por não habilitado”.
      “Condução em estado de embriaguez”.
      “Resistência e coacção”.
      Pena.

      Sumário

      1. Provado estando que o recorrente não parou o motociclo após ordenado pelos agentes de autoridade, e, pondo-o em movimento, ameaçou e ofendeu a integridade física daqueles a fim de impedir que exercessem cabalmente as suas funções, agindo livre e voluntariamente, dúvidas não há que cometeu o crime de “resistência e coacção”, p. e p. pelo art. 311° do C.P.M..

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa