Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– art.o 95.o, n.o 4, do Código de Processo Civil
– art.o 97.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– processo penal
– prática de acto processual fora do prazo mediante pagamento da
multa
– justo impedimento
1. Em processo penal, não é aplicável o mecanismo do art.º 95.º, n.º 4 (e 5 e 6), do Código de Processo Civil.
2. De facto, o art.º 97.º, n.º 2, do Código de Processo Penal reza que “Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, …, a requerimento do interessado …, desde que se prove justo impedimento”. E a utilização aí do advérbio “só” afasta qualquer ilusão acerca da possibilidade da prática de acto processual fora do prazo mediante o mecanismo de pagamento da multa previsto no art.º 95.º, n.º 4 (5 e 6), do Código de Processo Civil.
-Anulação oficiosa da decisão da 1ª instância
Nos termos do art. 629º, nº4, do CPC, a decisão da 1ª instância pode ser oficiosamente anulada quando as respostas sobre determinados pontos da matéria de facto sofrerem de insuficiência, obscuridade e contradição.
- Representação sem poderes
- Abuso de representação
- Artigos 261º e 262º do CC
1. O abuso dos poderes de representação pelo representante - caso em que o negócio por ele celebrado é ineficaz em relação ao representado (art.º s 261º e 262º do CC) - existe também quando ele, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
2. Assim, age em abuso representação de poderes o procurador munido de uma procuração para poder vender uma dada fracção e poder celebrar negócio consigo mesmo, existindo um acordo para que essa procuração só pudesse ser usada decorridos 7 anos.
3. A venda celebrada pelo procurador só será ineficaz em relação ao proprietário se o comprador sabia desse abuso, situação que se não verificou no caso em discussão, provando-se até que o procurador, embora tenha agido em abuso, vendeu a fracção porquanto essa procuração traduzia a garantia de um empréstimo que fizera aos autores que compraram a fracção para obtenção do direito de residência e estes, entretanto, prometeram vender a coisa a terceiros.
