Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 870/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 849/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Interesse em agir
      - Acção declarativa versus execução
      - Artigo 73º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Civil
      - Juros na acção cambiária
      - Relação subjacente e relação cartular

      Sumário

      1. Será de indeferir liminarmente a petição numa acção declarativa, por falta de interesse em agir, se o autor, munido de um título executivo, pode pedir o mesmo na acção executiva, nomeadamente os juros legais e o acréscimo de 2% da sobretaxa devida em caso de transacções comerciais.
      2. Isto, sem embargo da salvaguarda do recurso à via declarativa quando a situação não seja clara e sobrevenham dúvidas sobre a exequibilidade do título, o que não parece ser o caso, sabendo-se de experiência feita que os advogados, por questões de cautela e prevenindo surpresas, por uma ou outra razão, por vezes, até para se obter sentença que condene os membros do casal em função de um proveito comum obtido com a contracção de um determinado negócio, instauram, como que cautelarmente, uma acção declarativa prévia à execução.
      3. Não basta que haja um título executivo. Importa averiguar se esse título permite alcançar na execução o mesmo resultado, nomeadamente, se a livrança comprovar uma obrigação de pagamento em quantia certa e dela constar que essa obrigação resulta de uma transacção comercial, podendo o portador da livrança executá-la, não como um título cambiário, mas sim como um mero quirógrafo particular (artigo 677º, c) do CPC), não estando aí sujeito à limitações dos títulos cambiários, nomeadamente em termos de juros (6%) e de prescrição.
      4. No âmbito das relações imediatas entre exequente e executado, pode ser discutida a relação extra-cartular que os liga.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 927/2009 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 17/2013 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 936/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso annual

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1), permite a integração das gorjetas na segunda.

      II- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).

      III- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n.101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também apenas mais um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan