Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
-Suspensão de eficácia
-Requisitos de procedência
I- A procedência da providência conservatória (quando o interessado pretende manter a situação pré-existente) prevista no art. 120º do CPAC depende, geralmente, da verificação cumulativa dos requisitos vazados no art. 121º, um positivo (alínea a), do nº1), outros negativos (alíneas b) e c), do mesmo nº1).
II- A afirmação contida em I quanto à cumulação dos requisitos só cederá nos casos em que no caso concreto concorra alguma das excepções previstas nos nºs 2 a 4 do art. 121º ou do nº 1 do art. 129º, ambos do CPAC.
III- Na hipótese geral considerada em I, a falta de demonstração e prova do prejuízo a que alude a alínea a), do nº1, do art. 121º leva inexoravelmente à improcedência da pretensão.
– tráfico de droga
– punibilidade da tentativa de crime impossível
– inexistência do objecto do crime
– medida da pena
1. Segundo a matéria fáctica dada por assente no acórdão impugnado, a 2.ª arguida, ao receber a bagagem entregue pelo 1.o arguido, essa bagagem já não continha a droga inicialmente visada, pelo que a arguida nunca poderia ter consumado o crime de tráfico de droga do art.o 8.o da Lei n.o 17/2009.
2. Entretanto, a conduta dolosa dela em receber tal bagagem, por ela tida como contentora de grande quantidade de Heroína inicialmente visada para ser entregue por ela depois a outrem – e enquanto a falta dessa droga no interior da bagagem (i.e., a inexistência do objecto para a consumação do crime de tráfico de droga) não era reconhecível como evidente pela generalidade das pessoas normais e razoáveis colocadas na situação concreta dela – deve ser punida devido ao desvalor dessa acção sua (nos termos conjugados do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009 e dos art.os 21.o, n.o 1, 22.o, n.os 1 e 2, do Código Penal).
3. Em sede da medida da pena, há que atender a que são muito elevadas as exigências da prevenção do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
假釋
上訴人並非初犯,並且已經因為相同性質的犯罪被判刑及服刑,而在刑滿出獄後仍多再次犯案,在這情況下,實難令人相信上訴人已經得到充分的教育並具備重返社會所必需的自控能力。
上訢人顆同他人進行搶劫,其犯罪行為亦嚴重地衝擊了社會的安寧,對社會秩序破壞頗大。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
雖然,上訴人在服刑期間行為漸趨穩定,在主觀意識方面的演變情況顯示有利的徵兆,但這並不能當然地等同於上訴人假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。因為在公眾心理上仍未能接受上訴人被提前釋放時便作出假釋決定將是對公眾的另一次傷害。
Transgressão laboral.
“Bónus”.
Comete a infracção p. e p. pelo art. 77° e 85°, n.° 3, al. 5) da Lei n.° 7/2008, o empregador que não efectuar o pagamento de um “bónus” prometido pagar ao trabalhador por altura do Ano Novo Chinês.
Acidente de viação.
Junção de documentos.
Pedido civil.
Indemnização.
1. Em processo penal, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou instrução, e não sendo tal possível, (excepcionalmente), até ao encerramento da audiência de julgamento.
2. No caso de a indemnização a arbitrar incluir montantes que o seu destinatário iria apenas receber em prestações mensais, por vários anos, adequado é proceder-se a uma redução (do montante total obtido em resultado da sua operação aritmética), de forma a neutralizar a “vantagem” de se receber de uma só vez o que se deveria receber ao fim de anos.
