Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Interesse em agir
- Acção declarativa versus execução
- Artigo 73º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Civil
- Juros na acção cambiária
- Relação subjacente e relação cartular
1. Será de indeferir liminarmente a petição numa acção declarativa, por falta de interesse em agir, se o autor, munido de um título executivo, pode pedir o mesmo na acção executiva, nomeadamente os juros legais e o acréscimo de 2% da sobretaxa devida em caso de transacções comerciais.
2. Isto, sem embargo da salvaguarda do recurso à via declarativa quando a situação não seja clara e sobrevenham dúvidas sobre a exequibilidade do título, o que não parece ser o caso, sabendo-se de experiência feita que os advogados, por questões de cautela e prevenindo surpresas, por uma ou outra razão, por vezes, até para se obter sentença que condene os membros do casal em função de um proveito comum obtido com a contracção de um determinado negócio, instauram, como que cautelarmente, uma acção declarativa prévia à execução.
3. Não basta que haja um título executivo. Importa averiguar se esse título permite alcançar na execução o mesmo resultado, nomeadamente, se a livrança comprovar uma obrigação de pagamento em quantia certa e dela constar que essa obrigação resulta de uma transacção comercial, podendo o portador da livrança executá-la, não como um título cambiário, mas sim como um mero quirógrafo particular (artigo 677º, c) do CPC), não estando aí sujeito à limitações dos títulos cambiários, nomeadamente em termos de juros (6%) e de prescrição.
4. No âmbito das relações imediatas entre exequente e executado, pode ser discutida a relação extra-cartular que os liga.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso annual
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1), permite a integração das gorjetas na segunda.
II- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
III- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n.101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também apenas mais um dia de salário (salário médio diário x1).
