Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
– alteração da qualificação jurídica para minus
– prévia advertência da possibilidade dessa alteração
– art.o 339.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– irregularidade processual
– art.o 105.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal
– prazo de arguição de irregularidade processual
– art.º 110.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
– conversão dos dias de falta por doença não usados em férias
– acordo sobre condição de trabalho mais favorável
– art.o 4.o, n.o 2, da Lei das Relações de Trabalho
1. Como o tribunal a quo convolou o tipo legal das duas contravenções laborais então imputadas à arguida recorrente para um tipo legal contravencional punível em termos mais leves do que aquele, há assim mera alteração da qualificação jurídica sem alteração dos factos.
2. Assim, por aplicação analógica da norma processual do art.º 339.º, n.º 1, do vigente Código de Processo Penal (CPP), deveria ter sido feita primeiro a advertência da arguida da possibilidade dessa convolação jurídica, sendo certo que a falta dessa advertência só pode constituir irregularidade processual (cfr. o art.o 105.º, n.os 1 e 2, do CPP), a ser arguida no prazo de cinco dias contado nos termos ditados no art.º 110.º, n.º 1, do CPP (conjugado com o art.º 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/99/M, aprovador do vigente Código de Processo Civil).
3. Tendo a arguida só levantado a questão de ilegalidade da convolação do tipo legal das contravenções apenas no décimo dia contado do conhecimento dessa convolação, a referida irregularidade processual já se encontra sanada.
4. Estando provado na decisão recorrida que foi acordado entre as partes patronal e trabalhadora que os dias de falta por doença não usados pelo trabalhador são usados no ano seguinte como dias de férias anuais, o assim acordado deve ser cumprido tal e qual, embora esse acordado represente uma condição de trabalho ajustada entre ambas as partes ainda antes da entrada em vigor da actual Lei das Relações de Trabalho, em moldes mais favoráveis do que o elenco mínimo de regalias do trabalhador garantido obrigatoriamente nesta Lei (cfr. o seu art.o 4.o, n.o 2).
– erro notório na apreciação da prova
– punição da contravenção continuada
– art.o 73.o do Código Penal
– diminuição ilegal da remuneração do trabalhador
– art.o 50.o, n.o 1, alínea d), do Decreto-Lei n.o 24/89/M
– art.o 85.o, n.o 1, da Lei n.o 7/2008
1. Ocorre o erro notório na apreciação da prova como vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando depois de analisados todos os elementos probatórios referidos no texto da decisão recorrida, se mostra que o concreto resultado do julgamento de factos a que chegou o tribunal a quo seja evidentemente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, ou flagrantemente violadora quer de quaisquer normas relativas à prova tarifada quer de quaisquer legis artis vigentes em matéria de julgamento de factos.
2. Em obediência à regra da punição do art.o 73.o do Código Penal, a conduta contravencional continuada também deve ser punida com “a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação”.
3. Sendo a mesma conduta contravencional de diminuição ilegal de remuneração de base do trabalhador vista pelo legislador da actual Lei das Relações de Trabalho (n.o 7/2008, de 18 de Agosto) como de grau mais grave do que no âmbito da vigência do anterior Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril (para constatar isto, basta comparar a moldura da sanção prevista no art.o 50.o, n.o 1, alínea d), desse Decreto-Lei com a da sanção cominada no art.o 85.o, n.o 1 (proémio), daquela Lei), andou bem o tribunal a quo ao ter imposto a pena contravencional à arguida ora recorrente, dentro da correspondente muldura de multa prevista nesta última norma.
– burla como modo de vida
– uso de documento alheio
1. Estando já provada em primeira instância uma série de actos de burla, cometidos como modo de vida, há que dar por verificados cabalmente tantos os crimes de burla, p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, alínea b), do Código Penal, quantos os praticados.
2. O crime de uso de documento alheio, praticado para cometer o crime de burla, não se absorve por este, porquanto esses dois tipos legais de crime tutelam bens jurídicos diferentes.
