Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “reentrada ilegal”.
Suspensão da execução da pena.
1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
2. Verificando-se que a arguida insiste em não acatar as ordens de expulsão que lhe são dadas, desafiando, consecutivamente, as autoridades da R.A.E.M., tornando assim totalmente inviável um “juízo de prognose favorável”, no sentido de se poder concluir que a censura do facto e a mera ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, inviável é pois dar por verificado o pressuposto previsto no n.° 1 do transcrito art. 48°.
Por sua vez, sendo a criminalidade relacionada com a “imigração ilegal” uma preocupação constante das Polícias locais e um factor de instabilidade social, (atenta-se nos índices deste tipo de criminalidade), há que reconhecer que fortes são também as razões de prevenção geral.
