Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Pena acessória.
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
Tendo o arguido a profissão de motorista (de táxi), e (nascido em 19xx e) primário, viável é a suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução.
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Pena.
Substituição por multa.
1. Sendo a pena para o crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, a de prisão até 1 ano, excessiva não é de considerar a pena de 4 meses de prisão fixada a uma arguida, agente da P.S.P., já que esta constitui (apenas) 1/3 do limite máximo, não sendo de olvidar que a “qualidade” da arguida implica, necessariamente, um mais acentuado desvalor da sua conduta.
2. Tal pena, em caso de aplicação do art. 44° do C.P.M., (“substituição”), é substituída por “igual dias de multa”, correspondendo cada dia de multa a uma “quantia de 50 a 10.000 patacas”, taxa esta que deve ser fixada, tendo-se em atenção a situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais.
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Ocorre o erro notório na apreciação da prova como vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando depois de analisados todos os elementos probatórios referidos no texto da decisão recorrida, se mostra que o concreto resultado do julgamento de factos a que chegou o tribunal a quo seja evidentemente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, ou flagrantemente violadora quer de quaisquer normas relativas à prova tarifada quer de quaisquer legis artis vigentes em matéria de julgamento de factos.
– furto qualificado
– atenuação especial da pena
Não se pode atenuar especialmente a pena do arguido recorrente pela prática de um crime de furto qualificado, quando este, não obstante ter sido condenado num processo anterior por um mesmo delito, voltou a praticá-lo.
