Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 730/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 985/2009-A Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Falta de fundamentação
      Violação da lei

      Sumário

      No âmbito do contencioso administrativo, nos termos do disposto no artº 578º do CPC, aplicável por força da remissão expressa do artº 1º do CPAC, a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 443/2012 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      -Revisão de sentença
      -Divórcio

      Sumário

      1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      3- É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Região Administrativa de Hong Kong que decreta o divórcio entre os conjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à sua revisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 523/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Proporção de culpas.

      Sumário

      1. Provado estando que no local, havia uma passadeira para peões a cerca de 44,9 metros, e que a ofendida não a utilizou ao atravessar a via onde sofreu o acidente, adequada não é a decisão de se atribuir 100% de culpa ao arguido na eclosão do acidente.

      2. E sendo a via recta, com 3 faixas de rodagem, medindo cada uma 3.5 metros, à ofendida deve ser fixada a percentagem de 10% de culpa, ficando o arguido com os restantes 90%.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 413/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crimes de “corrupção” e “abuso de poder”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Absolvição.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      Não basta uma mera “possibilidade” ou “probabilidade” para se concluir que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova.

      2. Tanto para o crime de corrupção para acto ilícito como para o de corrupção para acto lícito, é sempre necessário que se apure uma conexão directa entre a vantagem auferida pelo corrupto e um acto por este cometido no exercício das suas funções.

      É, pois, imprescindível a “prática de um acto pelo funcionário” e a “promessa ou recebimento de dinheiro ou vantagem patrimonial”.

      3. Quanto ao crime de “abuso de poder”, sendo, como é, um “crime de intenção determinada”, o mesmo reclama um “dolo específico”, pois que os seus fins ou motivos (a intenção de o agente obter para si ou terceiro, um benefício ilegítimo ou a de causar prejuízo a outra pessoa), fazem parte integrante do respectivo tipo.

      4. Não padecendo a decisão da matéria de facto de qualquer dos vícios previstos no art. 400°, n.° 2, al. a), b) e c), e não sendo a factualidade dada como provada bastante para se considerar preenchidos os elementos objectivos e subjectivos típicos dos crimes imputados aos arguidos, impõe-se a sua absolvição.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa