Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Acidente de viação.
Proporção de culpas.
Indemnização (Alimentos).
Redução.
1. Constatando-se que o acidente dá-se quando o arguido, conduzindo 1 autocarro, pretende ultrapassar a vítima, que na altura conduzia uma bicicleta em local onde era proibida a circulação de tal meio de transporte, impõe-se concluir que há concorrência de culpas.
Todavia, ponderando todo o evento, e, essencialmente, no facto de ter sido o arguido que pretendeu ultrapassar a vítima, e, assim, devido à dimensão da viatura que conduzia, a vir a embater nesta, mostra-se adequado atribuir 10% de culpa pelo acidente à vítima e 90% ao arguido.
2. Provado estando que a vítima suportava o custo de vida das demandantes, sua esposa e mãe, motivos não há para se indeferir o pedido de “indemnização a título de alimentos”.
3. Atento que o montante da “indemnização” (a título de alimentos), corresponde ao total que as demandantes iriam receber em prestações mensais, por 7 anos, há que proceder a uma “redução”, pois uma coisa é receber, de uma só vez, o que se iria receber ao fim de anos.
Crimes de “roubo” e “burla”.
Cúmulo jurídico.
Medida da pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.
Crime de emissão de cheque sem provisão.
Contradição insanável.
Reenvio
Se na decisão da matéria de facto dá o Tribunal como provado e não provado o mesmo facto, está a decisão inquinada com o vício de contradição insanável, que leva ao reenvio do processo para novo julgamento.
