Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 430/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Transgressão laboral.
      “Bónus”.

      Sumário

      Comete a infracção p. e p. pelo art. 77° e 85°, n.° 3, al. 5) da Lei n.° 7/2008, o empregador que não efectuar o pagamento de um “bónus” prometido pagar ao trabalhador por altura do Ano Novo Chinês.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 229/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 479/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 311.o do Código Penal
      – resistência e coacção
      – ofensa grave à integridade física
      – concurso efectivo dos crimes
      – ofensa simples à integridade física
      – alteração da qualificação jurídico-penal dos factos
      – ne bis in idem
      – art.o 360.o, alínea b), do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Só há concurso efectivo entre o crime de resistência e coacção do art.o 311.o do Código Penal e o crime de ofensa grave à integridade física, e não entre aquele crime e o de ofensa simples à integridade física.
      2. A alteração oficiosa, por parte do tribunal ad quem, da qualificação jurídico-penal dos factos dados por provados pelo tribunal a quo não compromete o princípio de ne bis in idem, porque essa alteração ocorre dentro de um mesmo processo penal.
      3. É nula, nos termos cominados pelo art.o 360.o, alínea b), do Código de Processo Penal, a decisão condenatória ora recorrida, por o arguido recorrente estar aí condenado por factos quiçá com relevo para a decisão da causa mas não descritos na acusação, sem ter sido notificado previamente disso para exercer o seu direito de defesa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 82/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – recusa à submissão ao exame de pesquisa de álcool
      – art.º 115.º, n.º 5, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – crime de desobediência
      – art.o 44.o do Código Penal
      – substituição da pena de prisão pela multa
      – suspensão da execução da pena de prisão
      – condenações penais anteriores

      Sumário

      1. Atentas as condenações penais anteriores do arguido, não é de entender que a pena de multa já consiga realizar de forma adequada e suficiente as exigências sobretudo de prevenção especial do crime de desobediência por recusa injustificada à submissão ao exame de pesquisa de álcool por que vinha condenado nesta vez em primeira instância, pelo que não se pode substituir a pena de prisão pela multa à luz do art.o 44.o do Código Penal.
      2. Por outra banda, se as três condenações anteriores do arguido todas elas em penas de prisão suspensas na execução já não puderam evitar a prática do dito crime nesta vez pelo arguido, é inteiramente inviável qualquer prognose favorável a formar em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão.
      3. Como a conduta do arguido descrita como provada no texto da decisão condenatória ora recorrida é altamente censurável e com dolo intencionalmente muito elevado, com a agravante de que ele já não é delinquente primário, é de impor-lhe a sanção de inibição de condução, nos termos sancionados pelo n.º 6 do art.º 115.º da Lei do Trânsito Rodoviário, dentro da moldura de dois a seis meses de inibição prevista no art.º 96.º, n.º 3, da mesma Lei, ainda que ele tenha condições pessoais e familiares modestas e trabalhe como motorista.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 52/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – crime tentado de falsificação de documento de especial valor
      – assento de nascimento de bebé recém-nascido
      – paternidade falsa

      Sumário

      1. Não há vício de erro notório na apreciação da prova alegadamente cometido pelo tribunal a quo, se após feito o exame global e crítico de todos os elementos referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se mostra patente ao tribunal ad quem que aquele tribunal, aquando do julgamento de factos, tenha violado qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou qualquer norma jurídica sobre a prova legal, ou quaisquer legis artis.
      2. A arguida, ao ter declarado à Conservatória do Registo Civil uma paternidade falsa do seu bebé então recém-nascido para efeitos de feitura do assento de nascimento deste, já praticou actos de execução do crime de falsificação de documento de especial valor, sem que este crime tenha chegado a consumar-se (cfr. o art.o 21.o, n.o 1, do Código Penal), graças à decisão então tomada pela Conservatória no sentido de não fazer constar no assento de nascimento tal paternidade indicada pela arguida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo