Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Acórdão relatado pela Exm.ª 1ª Adjunta Dra. Tam Hio Wa, nos termos do n.º 1 do art.º 19º do R.F.T.S.I.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “emprego ilegal”.
Pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Nenhuma censura merece a condenação de um arguido autor de dois crimes de “emprego ilegal” nas penas parcelares de 4 meses de prisão cada, e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, já que sendo um crime que, infelizmente, ocorre com alguma frequência, fortes são também as necessidades de prevenção geral.
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar apenas parcialmente uma decisão dos Tribunais de Hong Kong, na exacta medida dos termos da carta de administração dos bens, e já não na medida em que a requerente pretende que lhe seja atribuída a titularidade sobre um determinado bem de Macau, se tal não consta da decisão revidenda, onde se estabelece quem deve administrar e distribuir os bens do falecido de acordo com a lei.
Custas
Reforma da decisão quanto a custas
Nulidade processual
Arguição de nulidade
1. O meio reacção idóneo para reagir contra a decisão quanto a custas não é o recurso ordinário, mas sim o previsto no artº 572º/-b) do CPC, à luz do qual pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa.
2. Da decisão cabe recurso para o Tribunal superior e da nulidade cabe arguição perante o Tribunal a quo.
