Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 787/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 395/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prescrição do direito à indemnização
      - Alargamento do prazo em caso de integração de conduta criminosa
      - Prazo de prescrição; início de contagem do prazo
      - Artigo 491º, n.º 3 do CC

      Sumário

      1. A contagem do prazo de prescrição inicia-se na data em que o lesado teve ou devia ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos
      2. Se o autor teve conhecimento do direito de indemnização que nos autos invoca e da pessoa responsável no dia em que foi constituído arguido e que, como alega, sentiu os primeiros danos não patrimoniais, deve ser a partir dessa data que se conta o prazo prescricional para o exercício do direito.
      3. Da petição cível devem constar os indispensáveis pressupostos integrantes da responsabilidade civil, nomeadamente a ilicitude da conduta.

      4. Para beneficiar do alargamento do prazo normal de prescrição de 3 anos , face ao disposto no artigo 491º, n.º 3 do CC, se o ilícito constituir crime, deve alegar aí os respectivos elementos integrantes do tipo de crime.

      5. Assim, para poder beneficiar de um prazo alargado de cinco anos, por alegada denúncia caluniosa, deve alegar o elemento típico relativo à consciência da falsidade da imputação, não bastando dizer que o agente actuou de forma dolosa e retaliatória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 228/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Responsabilidade pelo risco.
      Danos não patrimoniais.
      Execução da sentença.

      Sumário

      O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      Não bastam meras “dúvidas”, “probabilidades” ou “possibilidades” para se concluir que se incorreu em “erro notório na apreciação da prova” pois que este é um vício “notório”, “ostensivo”, “que entra pelos olhos dentro”.

      2. Provada não estando a culpa do arguido e do ofendido adequada é a decisão com base na responsabilidade pelo risco.

      3. Atenta a natureza e tipo dos veículos envolvidos no acidente, um automóvel e um motociclo, censura não merece a decisão que fixa a proporção de risco de 80% para o primeiro e 20% para o segundo.

      4. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”.

      5. Provado estando que o ofendido sofreu prejuízos materiais, e não havendo elementos para se fixar a indemnização pelos mesmos, deve-se condenar no que se vier a liquidar em sede de execução da sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 668/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Contrato-promessa
      -Incumprimento definitivo
      -Resolução do contrato
      -Sinal em dobro

      Sumário

      I- A simples mora não confere ao credor o direito de resolver o contrato.

      II- Mas em certos casos a mora culposa do devedor é equiparada ao não cumprimento definitivo: um deles pode ocorrer com a perda de interesse (a apreciar objectivamente) que o credor tinha na prestação; outro pode verificar-se com o não cumprimento dentro de prazo razoável fixado pelo credor; outro, ainda, pode residir na declaração de um promitente ao outro de que não cumprirá o contrato.

      III- Se o promitente vendedor, ao fim de 10 anos, não marcou a escritura definitiva dos contratos de compra e venda, nem mesmo perante interpelação nesse sentido pelo promitente-comprador, devido ao facto de ter demolido o prédio onde se incluíam as fracções prometidas vender, pode o promitente-comprador resolver o contrato.

      IV- Uma tal situação, por estar em causa um incumprimento de um contrato-promessa, constitui, tal como decorre do art. 436º do CCM, o promitente vendedor no dever de restituir em dobro o que houver recebido a título de sinal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 127/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Art. 12º, nº3 e 4 da Lei nº 6/2004
      -Interdição de entrada
      -Conceitos indeterminados
      -Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      I- A medida de interdição de entrada na RAEM, com fundamento jurídico no art. 4º, nº2, al. 2), da Lei nº 4/2003, em conjugação com o art. 12º, nºs 3, da Lei nº 4/2006 carece da existência de perigo para a segurança e ordem públicas da RAEM e implica que esse perigo seja efectivo.

      II- Neste sentido, embora a aplicação das medidas de interdição se insira na margem de discricionariedade da Administração, quando esta as aplicar com aquele fundamento fica vinculada a observar aqueles parâmetros de actuação.

      III- “Perigo efectivo” e “perigo para a ordem e segurança públicas” constituem conceitos jurídicos indeterminados, os quais podem ser sujeitos a interpretação jurisdicional, sem que, porém, possam ser sindicados na zona de incerteza e de prognose sobre comportamento futuro das pessoas visadas que eles conferem à actuação administrativa, salvo em caso de manifesto e ostensivo erro grosseiro e tosco.

      IV- O princípio da proporcionalidade manifestado no nº4, do art. 12º citado não se pode dizer ferido se a actuação administrativa na fixação do período de interdição não se mostra eivada de erro manifesto e intolerável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan