Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Acórdão relatado pela Exm.ª 1ª Adjunta Dra. Tam Hio Wa, nos termos do n.º 1 do art.º 19º do R.F.T.S.I.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... Até porque os inconvenientes a resultar ... Da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... Posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana.
-Infracções administrativas.
-Elementos da decisão sancionatória.
-Nulidade.
I - Todos os elementos referidos no art. 14º do DL nº 52/99/M, de 4/10 (Regime Jurídico das Infracções Administrativas) devem fazer parte do conteúdo do acto sancionatório como elementos essenciais, por o legislador não estabelecer em relação a eles nenhuma discriminação de importância ou hierarquia.
II - A falta de qualquer deles é fulminada com a nulidade do acto sancionatório, tanto da sanção principal, como da sanção acessória que eventualmente tenha sido aplicada.
III - As causas de nulidade não se degradam em fontes não invalidantes, uma vez que, nos termos do art. 123º, nº1 e 2, do CPA, os actos nulos não produzem efeitos “ab initio” (“ex tunc”), ainda que em certos casos às situações de facto deles decorrentes lhes possam ser atribuídos alguns efeitos jurídicos pela força do simples decurso do tempo (art. 123º, nº3, CPA).
- Comissão de Revisão do ICR
- Revisibilidade da matéria de facto
- Pagamentos feitos a empresas sem estabelecimento estável na RAEM
- Dedução nos lucros; custos com fornecimento de materiais e prestação de serviços
1. Se uma empresa de Macau faz pagamentos a empresas sem estabelecimento estável na RAEM só beneficia da possibilidade de dedução nos lucros, nos termos do artigo 9º do RCI, se, ao fazer esses pagamentos, se certificar que essa empresa recebedora se declarou às Finanças nos termos do art. 8º do Mesmo Regulamento.
2. Só os contratos que tenham por objecto as actividades a que se refere o n.º 3 do artigo 9º do RCI, nomeadamente as de construção civil, estão abrangidas pelo regime daquele artigo.
3. É possível aos Tribunais sindicar a fixação da matéria de facto feito pela Comissão de Revisão, nomeadamente para efeitos de destrinça entre o que seja fornecimento de materiais e prestação de serviços.
4. Se da análise de uma escrita que se deve encontrar devidamente organizada, houver documentos que comprovam claramente quais os materiais enviados do exterior, quantidades, pesos, volumes, não há razão para deixar de abater essas parcelas aos lucros obtido, face ao disposto nos artigos 19º e 21º do RICR.
