Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
Revogação da suspensão.
Atento o disposto no art. 109°, n.° 2 da Lei n.° 3/2007, é de revogar a suspensão da execução da inibição de condução se, no seu decurso, vier o arguido a cometer (nova) infracção que implique a condenação nesta pena acessória.
Concessão de terreno por arrendamento
Renda de terreno
Vencimento da renda de terreno
Cobrança da renda de terreno
Constituição em mora
1. No âmbito de concessão de terreno por arrendamento pelo Governo da RAEM regulada pela Lei nº 6/80/M (Lei de Terras), a renda do terreno, que é fixada no respectivo contrato de concessão de terreno nos termos prescritos no seu artº 51º/2, tem a natureza da contraprestação pelo uso e gozo do terreno, de que é credor a RAEM e devedor o concessionário.
2. For a das situações da cobrança conjunta com a contribuição predial prevista no disposto no artº 51º/4 da Lei de Terras, a cobrança da prestação annual única da renda tem lugar durante o mês de Maio, nos termos prescritos no artº 3º/1 da Portaria nº 164/98/M, que regulamenta a Lei de Terras. Assim sendo, o vencimento no primeiro dia do mês de Maio da obrigação de pagamento da renda não depende da verificação de quaisquer outros factos, nomeadamente a recepção por concessionário do conhecimento de cobrança.
