Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Legitimidade activa
- Finalidade do recurso contencioso
- Erro na forma do processo
- Dispõe o artº 33º do CPAC que têm legitimidade para interpor recurso contencioso:
a) As pessoas singulares ou colectivas que se considerem titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tivessem sido lesados pelo acto recorrido ou que aleguem interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso;
b) Os titulares do direito de acção popular;
c) O Ministério Público;
d) As pessoas colectivas, ainda em relação aos actos lesivos dos direitos ou interesses que a elas cumpra defender;
e) Os municípios, também em relação aos actos que afectem o âmbito da sua autonomia.
- A recusa da publicação do contrato celebrado entre a recorrente e a RAEM no BO não lesa o verdadeiro estatuto jurídico da recorrente a que tem direito.
- O recurso contencioso é de mera legalidade e tem por finalidade a anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica – artº 20º do CPAC – e não visa reconhecer qualquer direito ou interesse legalmente protegido, pelo que é, de todo em todo lado, meio inepto e incapaz de alcançar ao efeito subjacente da recorrente, efeito que, no fundo, consiste em lhe vir a ser reconhecido o estatuto jurídico de concessionária do serviço público de transporte colectivo de passageiros.
- Fundamentos da oposição à execução por embargos
- Princípio da taxatividade de fundamentos
- Prescrição da liquidação
- Prescrição da quantia exequenda
- Indicação da residência para efeitos de notificação fiscal
- Nos termos do artº 169º do Código das Execuções Fiscais (CEF), são apenas fundamentos da oposição por simples requerimento os seguintes:
a) a ilegitimidade da pessoa citada;
b) o pagamento da dívida exequenda ou a sua anulação devidamente comprovada;
c) A prescrição da dívida;
d) A duplicação da colecta; e
e) A falta ou nulidade da primeira citação para a execução.
- Na oposição por embargos, além dos fundamentos acima expostos, são ainda os seguintes (artº 176º do CEF):
a) Ilegalidade da contribuição lançada ao executado, por essa espécie não existir nas leis em vigor ou por não estar autorizada a sua cobrança na lei orçamental;
b) Falsidade do documento que servir de base à execução;
c) Litígio pendente ou instaurado depois da penhora acerca dos bens penhorados; e
d) Não pertencerem ao executado os bens penhorados.
- Vigora na oposição/embargos à execução fiscal o princípio da taxatividade de fundamentos, daí que os fundamentos que poderiam ser invocados em sede de impugnação contenciosa do acto subjacente à dívida apresentada à execução, não podem servir de fundamentos à oposição, salvo aqueles que determinam a nulidade ou inexistência do acto, visto que o acto nulo ou inexistente, por natureza, não produz qualquer efeito, pelo que não é executório – artºs 123º, nº 1 e 136º, nº 2 do CPA.
- A prescrição da dívida diferencia-se da prescrição da liquidição: a primeira reporta-se à dívida, ou seja, a quantia exequenda em si, cujo prazo, no caso sub judice, é de 20 anos nos termos do artº 251º do referido CEF (ou 15 anos, considerando que aquele prazo de 20 anos foi revogado e substituído pelo prazo ordinário da prescrição previsto no artº 302º do Código Civil de Macau), a correr desde a autuação do processo executivo; e a última refere-se ao acto de liquidação, que é de 5 anos sobre aquele a que o rendimento colectável respeitar (artº 91º, nº 1 do RCP).
- O fundamento invocado – a prescrição da liquidação –, caso subsista, implica simplesmente o vício da violação da lei, o que determina a anulação, e não nulidade, do acto, pelo que não pode servir de fundamento à oposição.
- Prevê o art.º 3º n.º 1º do DL nº 16/84/M que “Os avisos ou notificações deverão ser enviados para a residência indicada pelo contribuinte nas declarações por si apresentadas no âmbito do respectivo imposto ou contribuição.”.
- Na falta de indicação da residência acima em referência, não andou mal a entidade fiscal em proceder à notificação no local da situação do imóvel.
