Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Acidente de viação
Abandono de sinistrado
Direito de regresso
O direito de regresso da seguradora, que satisfez indemnização ao lesado em acidente de viação, contra o condutor, previsto na alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, quando haja abandono voluntário de sinistrado, não está limitado aos danos que o abandono tenha provocado ou agravado.
- Errada aplicação e notificação desse regime ao interessado
- Princípio da confiança
- Alteração da situação jurídica relevante condicionante da residência provisória na RAEM
1. Não obstante sobrevir a alteração para menos do salário mensal de um administrador executivo de uma dada sociedade, continuando ele nas mesmas funções e passando até a ser o sócio único da empresa, afigura-se que a alteração do salário não integra o requisito previsto no artigo 18º do RA n.º 3/2005 de forma a verificar-se uma alteração da situação jurídica relevante que determinou a concessão da sua residência temporária.
2. Uma errada aplicação, por parte da Administração, do regime legal regulador da situação da residência temporária do interessado e comunicação da aplicabilidade desse regime, que não impunha uma dada obrigação que entretanto se veio a impor à luz do regime posterior, pode condicionar a sua postura quanto ao cumprimento dos deveres e obrigações que a nova lei lhe impunha.
-Procedimento disciplinar
-Erro sobre os pressupostos de facto
-Princípio da proporcionalidade
-Prova dos factos
-Medida concreta da pena
I - Se a decisão administrativa não é propulsionada pelo particular e, pelo contrário, é tomada por iniciativa pública, seja para punir (direito sancionatório/disciplinar), seja para agredir (administração agressiva e ablativa), então a prova dos pressupostos no âmbito do procedimento pertence ao órgão administrativo.
II - Saber se a Administração alcançou a prova dos factos no procedimento tendentes à sanção é questão que pode ser sindicada pelo tribunal, não mediante uma segunda prova no âmbito do recurso contencioso - já que os art.ºs 42.º, n.º 1, al.s g) e h) e 64.º do Código de Processo Administrativo Contencioso devem ser interpretados restritivamente, no sentido de que não é possível fazer prova no recurso contencioso tendente a infirmar a prova produzida no processo disciplinar - mas através de uma análise de todos os elementos contidos no procedimento que confirmem a factualidade que a Administração deu por provada no momento da punição.
III - Para vingar o vício de desvio de poder o recorrente tem que demonstrar uma actuação administrativa motivada por interesses contrários ao interesse público para cuja satisfação a lei concedeu à Administração poderes discricionários. Além disso, forçoso é também que demonstre que aqueles “interesses contrários” foram determinantes, ou que pesaram decisivamente na decisão.
IV - Sendo ao tribunal possível analisar da existência material dos factos nos moldes acima referidos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade administrativa.
– ofensa negligente à integridade física cometida na condução
– exigências de prevenção geral
– art.º 64.º do Código Penal
– art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal
– crime de desobediência
1. Atento o período de convalescença da ofendida, lesada por causa da conduta de condução do arguido condenado em primeira instância como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência cometido no exercício de condução, com a agravante de que nem ele tenha confessado integralmente e sem reservas os factos, por um lado, e, por outro, considerando também as prementes exigências de prevenção geral desse crime, não se pode entender que in casu, em sede do art.º 64.º do Código Penal, a opção pela pena de multa já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. Outrossim, não se pode substituir, à luz do art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal, a pena concreta de prisão imposta pelo tribunal a quo ao crime de desobediência por que o arguido vinha também condenado, porque são muito elevadas as exigências de prevenção geral deste crime.
