Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 697/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 514/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Responsabilidade civil
      Tiragem de fotografias

      Sumário

      Ao celebrar com os Autores um contrato de prestação de serviços, a Ré, enquanto fornecedora profissional e especializada dos serviços para a preparação e celebração de casamento, nomeadamente a tiragem de fotografias na cerimónia de casamento, deveria ter o devido cuidado de fazer o chamado “back up” fazendo reproduzir sempre pelo menos mais uma cópia das imagens tiradas e gravá-las num veículo diverso, uma vez que a Ré não podia ignorar a importância das fotografias para os Autores e que deveria prever a irrecuperabilidade das mesmas se algo anormal acontecer com o único veículo em que se encontram gravadas todas as imagens já tiradas na cerimónia do casamento.

      O que lhe é perfeitamente exigível, dada a facilidade de se proceder a tal back up num veículo diverso.

      Não o tendo feito e havendo ocorrido a falha, a Ré tem a obrigação de indemnizar os Réus pelo prejuízo que lhes causou a perda das imagens fotografadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 663/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
      Contradição insanável.
      Vícios da matéria de facto.
      Conhecimento oficioso.
      Reenvio.

      Sumário

      1. Ocorre “contradição insanável” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

      2. O Tribunal de recurso tem o “poder dever” de fundar a “boa decisão de direito” numa “boa decisão de facto”, ou seja, numa decisão que não padeça de “insuficiências”, “contradições insanáveis da fundamentação” ou “erros notórios na apreciação da prova”, que a suceder e sendo insanáveis, impedem aquela, originando o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art° 418° do C.P.P.M..

      Os vícios do art. 410°, n.° 2, al. a), b) e c) do C.P.P.M., são de “conhecimento oficioso”.

      3. Constatando-se o vício de “contradição” em questão, sendo o mesmo insanável, e observado que foi o contraditório, (cfr., “acta de julgamento”) impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 758/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguez”.
      Suspensão da execução da pena.
      Revogação.

      Sumário

      1. Nos termos do art. 54° do C.P.M.:
      “1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
      a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
      b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
      2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.

      2. Provado estando que em pleno decurso da suspensão da execução – por 3 anos e 6 meses – da pena de prisão que ao ora recorrente foi aplicada nos presentes autos, cometeu o mesmo o crime de “condução em estado de embriaguez”, pelo qual foi condenado na pena de 6 meses de prisão, e se, para além dos “tipos de crime” cometidos, se atentar nas datas em questão, (pois que a decisão condenatória dos presentes autos transitou em julgado em 22.02.2010, tendo passado a beneficiar da suspensão, em 17.03.2010, e o novo crime ocorreu em 18.12.2010), razoável parece concluir que o ora recorrente insiste em delinquir, desafiando as decisões judiciais, não aproveitando as oportunidades que lhe foram concedidas, mostrando-se, assim, de concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderem, por meio delas, ser alcançadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 576/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira