Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 53/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Parqueamento em auto-silo
      - Contrato de depósito e prestação de serviços
      - Responsabilidade da empresa gestora do parque
      - Danos causados em veículo por inundação decorrente de tufão

      Sumário

      1. Não é de depósito o contrato celebrado entre o utente e a empresa gestora de um auto-silo na relação entre ambos existente, nem se tratará de uma locação. Materializando-se aquela relação na disponibilização de um lugar para estacionamento, mediante o pagamento de um determinado preço em função do tempo utilizado, para além de outros deveres, antes se configura um contrato atípico de prestação de serviços, donde resultam para ambas as partes determinados deveres principais e acessórios.

      2. Se, em caso de tufão, a viatura de um determinado utente, por virtude de fortes inundações ficar danificada, não é por ocorrer uma forte intempérie que, sem mais, se eximirá a responsabilidade da sociedade concessionária do parque, importando antes ver, em termos de responsabilidade contratual, em termos de culpa, se ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recai em relação ao incumprimento dos seus deveres para com os utentes, nomeadamente os da manutenção e segurança do edifício e dos equipamentos que o devem ser em função dos utentes e suas viaturas.

      3. Se a concessionária prova que fez o que estava ao seu alcance e cumpriu as suas obrigações legais e contratuais quanto à manutenção e gestão do referido parque, providenciando ainda no sentido de serem minorados ou prevenidos os danos produzidos por acto devido a facto, acção ou omissão de terceiro ou da Natureza, não lhe sendo imputável o seu desencadeamento, não será responsabilizada pelos danos ocorridos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 798/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 90/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 219/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “uso de documento falso”.
      Erro notório.

      Sumário

      1. O vício de “erro notório na apreciação da prova”, apenas ocorre “quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 10/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa