Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Competência do Tribunal Administrativo
Lei do Comércio Externo
Aplicação de multas
Sanções acessórias
Director-Geral de Alfândega de Macau
Compete ao Tribunal Administrativo, e não ao Tribunal de Segunda Instância, conhecer dos recursos dos actos de aplicação de multas e sanções acessórias em processos de infracção administrativa no âmbito da Lei nº 7/2003 (Lei do Comércio Externo).
Contrato a favor de terceiro
Princípio da verdade formal
1. Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).
2. Como se sabe, vigora o princípio da verdade formal no processo civil, nele está incluído naturalmente o presente processo que, sendo embora processo do trabalho, não deixa de ser um verdadeiro processo civil, regulado especialmente pelo CPT e subsidiariamente pelo CPC. O princípio da verdade formal anda sempre associado ao princípio dispositivo, fixando as regras do jogo para o apuramento da verdade processualmente válida no processo civil. Assim, no processo civil recai em regra sobre as partes todo o risco de condução do processo, através do ónus de alegar, contradizer e impugnar. Tratando-se de matéria disponível, o juiz terá de considerar não necessitados de prova todos os factos que tendo sido alegados por uma parte, não tenham sido impugnados por outra. Pode todavia acontecer que esses factos, na verdade não são verdadeiros, são tidos como tais intraprocessualmente.
Marca
Capacidade distintiva da marca
A marca nominativa COTAI STRIP COTAIArena, por consistir em sinais nominativos que servem apenas para designar a espécie e a proveniência de serviço a que se destina, carece da capacidade distintiva.
– emprego ilegal
– art.o 16.º da Lei n.º 6/2004
– art.º 1079.º do Código Civil
– relação de trabalho por conta alheia
– falta de prova da contrapartida do trabalho
– conclusão sem suporte fáctico
– absolvição penal
1. O art.o 1079.o do Código Civil define o conceito jurídico de contrato de trabalho por conta alheia, segundo o qual a remuneração é caracterizadora da relação de trabalho por conta alheia.
2. Não estando em causa a execução de alguma obra de construção civil, não se aplica a cláusula de presunção da existência da relação de trabalho, ditada no n.o 2 do art.o 16.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, pelo que é de exigir, a montante, a verificação cumulativa de todos os elementos integrantes da relação de trabalho como tal referidos no art.o 1079.o do Código Civil, para a eventual condenação penal da arguida em sede do tipo legal de emprego ilegal previsto no art.º 16.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004.
3. No caso em apreço, foi inicialmente descrita num facto acusado a existência de uma contrapartida pelo trabalho de venda prestado pela interveniente na loja dos autos, contrapartida essa que não veio provada na sentença condenatória ora recorrida pela arguida.
4. Assim, à falta de qualquer outra circunstância fáctica descrita como provada pelo tribunal a quo que fosse capaz de sustentar concretamente a existência de qualquer remuneração ou contrapartida (independentemente do seu tipo) do trabalho prestado pela dita interveniente como empregada de vendas na loja, as referências feitas nos últimos três factos provados descritos na sentença segundo as quais a arguida praticou dolosamente a conduta, a arguida contratou a mesma interveniente para trabalhar em Macau e a arguida bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, não passam de meras conclusões, desprovidas do suporte fáctico, daí que se impõe a absolvição da recorrente do crime de emprego.
