Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Prescrição do direito à indemnização
- Artigo 491º, n.º 3 do CC
- A contagem do prazo de prescrição inicia-se na data em que o lesado teve ou devia ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos
- Para beneficiar do alargamento do prazo normal de prescrição de 3 anos, face ao disposto no artigo 491º, n.º 3 do CC, se o ilícito constituir crime, deve alegar, além dos respectivos elementos integrantes do tipo de crime, o exercício tempestivo do direito de queixa, caso se se tratar de crime de natureza particular ou semi-pública.
– suspensão da execução da pena de prisão
– experiência anterior de cumprimento da pena de prisão
Como a sua experiência anterior em cumprir diversas penas de prisão já não conseguiu evitar que o próprio arguido tenha vindo a praticar os dois novos crimes em causa nos presentes autos, é evidentemente inviável qualquer juízo de prognose favorável a formar em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal para a suspensão da execução da pena única de prisão por que vinha condenado nesta vez em primeira instância.
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
Sendo o recurso manifestamente improcedente, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
