Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Decisão que determina a execução da pena de prisão (por inobservância do dever imposto como condição para a sua suspensão).
Audição do arguido.
Impossibilidade.
1. A decisão de revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão deve ser precedida da audição do arguido.
2. Porém, não podendo o Tribunal obrigar o arguido a pronunciar-se, e constatando-se dos autos que teve o mesmo diversas oportunidades para se pronunciar não o fazendo, e que protelou injustificadamente o pagamento de uma indemnização decretada como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta e que devia ser paga em 30 dias, nenhuma censura merece a decisão que determinou a sua execução.
- Cláusulas contratuais gerais
- Prémio de jogo; não pagamento do prémio por ineligibilidade resultante da relação de parentesco
1. Não é de considerar excluída a cláusula que determinava a inelegibilidade de participantes no jogo que fossem familiares directos de funcionários do casino, ainda que a recorrente invoque que tal cláusula não integrava o prospecto onde se incentivava o jogo inserido numa dada campanha, sendo certo que em tal prospecto se remetiam os interessados para os Termos e Condições Gerais dessa iniciativa, regras essas que estavam devidamente publicitadas e disponibilizadas.
2. Cabia à recorrente, para participar naquela concreta acção promocional, ter-se inteirado da globalidade das condições de que dependia tal participação, as quais lhe eram inteiramente acessíveis, sendo pessoal e exclusivamente pertencente à aderente a decisão de procurar conhecer todas as condições contratuais aplicáveis, bem como a reserva da ponderação face ao teor das mesmas.
3. Em nome dos interesses e valores em presença não é de considerar nula a cláusula que proíbe os familiares dos empregados dos casinos de jogarem nos locais onde aqueles prestam serviço
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
-Suspensão de eficácia
-Renovação da autorização de residênci
-Requisitos
-Prejuízo de difícil reparação
I- Verifica-se o prejuízo de difícil reparação a que respeita a alínea a), do nº2, do art. 121º do CPAC se for negada a renovação de residência a um agregado familiar, em que dois membros padecem de doenças do foro neurológico e mental e em que um outro estuda na Universidade de Macau.
II- Se a entidade requerida não apresentar contestação e se limitar a oferecer o merecimento dos autos, deve entender-se que não impugna a inexistência de grave prejuízo para o interesse público a que se refere a alínea b), do mesmo nº2. Nesse caso, de acordo com o disposto no art. 129º, nº1 do CPAC o tribunal deve considerar verificado o requisito constante dessa alínea a não ser que, não obstante essa falta de contestação, o tribunal considere ostensiva a verificação dessa lesão.
