Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 715/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 834/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Decisão que determina a execução da pena de prisão (por inobservância do dever imposto como condição para a sua suspensão).
      Audição do arguido.
      Impossibilidade.

      Sumário

      1. A decisão de revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão deve ser precedida da audição do arguido.

      2. Porém, não podendo o Tribunal obrigar o arguido a pronunciar-se, e constatando-se dos autos que teve o mesmo diversas oportunidades para se pronunciar não o fazendo, e que protelou injustificadamente o pagamento de uma indemnização decretada como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta e que devia ser paga em 30 dias, nenhuma censura merece a decisão que determinou a sua execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 648/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cláusulas contratuais gerais
      - Prémio de jogo; não pagamento do prémio por ineligibilidade resultante da relação de parentesco

      Sumário

      1. Não é de considerar excluída a cláusula que determinava a inelegibilidade de participantes no jogo que fossem familiares directos de funcionários do casino, ainda que a recorrente invoque que tal cláusula não integrava o prospecto onde se incentivava o jogo inserido numa dada campanha, sendo certo que em tal prospecto se remetiam os interessados para os Termos e Condições Gerais dessa iniciativa, regras essas que estavam devidamente publicitadas e disponibilizadas.
      2. Cabia à recorrente, para participar naquela concreta acção promocional, ter-se inteirado da globalidade das condições de que dependia tal participação, as quais lhe eram inteiramente acessíveis, sendo pessoal e exclusivamente pertencente à aderente a decisão de procurar conhecer todas as condições contratuais aplicáveis, bem como a reserva da ponderação face ao teor das mesmas.

      3. Em nome dos interesses e valores em presença não é de considerar nula a cláusula que proíbe os familiares dos empregados dos casinos de jogarem nos locais onde aqueles prestam serviço

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2012 545/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário


      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2012 816/2012 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      -Suspensão de eficácia
      -Renovação da autorização de residênci
      -Requisitos
      -Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      I- Verifica-se o prejuízo de difícil reparação a que respeita a alínea a), do nº2, do art. 121º do CPAC se for negada a renovação de residência a um agregado familiar, em que dois membros padecem de doenças do foro neurológico e mental e em que um outro estuda na Universidade de Macau.

      II- Se a entidade requerida não apresentar contestação e se limitar a oferecer o merecimento dos autos, deve entender-se que não impugna a inexistência de grave prejuízo para o interesse público a que se refere a alínea b), do mesmo nº2. Nesse caso, de acordo com o disposto no art. 129º, nº1 do CPAC o tribunal deve considerar verificado o requisito constante dessa alínea a não ser que, não obstante essa falta de contestação, o tribunal considere ostensiva a verificação dessa lesão.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan