Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
– processo contravencional laboral
– auto de notícia
– fé em juízo
– art.º 93.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho
– art.º 91.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho
– conversão do auto de notícia em acusação
– audição das testemunhas de acusação
1. Do disposto no art.º 93.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de Macau, resulta que só é necessário ao Ministério Público emitir o juízo acusatório quando o auto de notícia levantado não poder fazer fé em juízo.
2. Tendo o Tribunal a quo ouvido, em audiência destinada a julgar as contravenções laborais imputadas à empresa arguida ora recorrente no auto de notícia levantado pela Direcção dos Serviços para so Assuntos Laborais, as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público aquando da decidida conversão do auto de notícia em acusação, não pode vir a arguida condenada em primeira instância arguir a falta de acusação no processo contravencional em causa, nem invocar a tese de que esse auto de notícia não pode ter feito fé em juízo, já que, in casu, como decorre dos factos processuais atrás referidos, não chegou a haver qualquer presunção (de que se fala no art.º 91.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho), como verdadeiros, dos factos então descritos no auto de notícia em desfavor da própria arguida.
