Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Legitimidade activa
- Finalidade do recurso contencioso
- Erro na forma do processo
- Dispõe o artº 33º do CPAC que têm legitimidade para interpor recurso contencioso:
a) As pessoas singulares ou colectivas que se considerem titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tivessem sido lesados pelo acto recorrido ou que aleguem interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso;
b) Os titulares do direito de acção popular;
c) O Ministério Público;
d) As pessoas colectivas, ainda em relação aos actos lesivos dos direitos ou interesses que a elas cumpra defender;
e) Os municípios, também em relação aos actos que afectem o âmbito da sua autonomia.
- Não tem legitimidade activa por falta de interesse directo no provimento do recurso se a intenção real da recorrente não é a anulação do acto recorrido com vista a obter a isenção do Imposto, mas sim, por via dessa, obter o reconhecimento, duma forma indirecta e com efeito obrigatório geral, do estatuto jurídico de concessionária do serviço público de transporte colectivo de passageiros.
- O recurso contencioso é de mera legalidade e tem por finalidade a anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica – artº 20º do CPAC – e não visa reconhecer qualquer direito ou interesse legalmente protegido, pelo que é, de todo em todo lado, meio inepto e incapaz de alcançar ao efeito real pretendido pela recorrente.
Liberdade condicional.
1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. O primeiro desses pressupostos é relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social. Exige-se a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
3. Por sua vez, os conceitos de “defesa da ordem jurídica” e “paz social” ligam-se às exigências da prevenção geral positiva e da “protecção dos bens jurídicos”, ou seja, da necessidade de reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime.
Competência
Tribunal Administrativo
Declaração de ilegalidade de normas
O Tribunal Administrativo é competente para, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecer da impugnação de normas emanadas de órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios no desempenho da função administrativa.
