Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 743/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 715/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – tema probando
      – empréstimo
      – mútuo
      – art.o 1070.o do Código Civil
      – negócio real quod constitutionem
      – entrega do dinheiro objecto do empréstimo

      Sumário

      1. Não tendo sido apresentada contestação escrita pelo arguido à acusação, todo o tema probando já se encontrou delimitado na matéria de facto então articulada no libelo acusatório, e tendo toda essa matéria fáctica acusada sido depois julgada como provada pelo tribunal recorrido, não pode haver assim qualquer lacuna no apuramento ou investigação da matéria de facto objecto do processo, o que equivale a dizer que não existe o vício de insuficiência para decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
      2. Sendo o empréstimo (ou rectius mútuo, com noção definida no art.o 1070.o do Código Civil) um negócio real quod constitutionem (porque a sua celebração pressupõe, como elemento essencial, a entrega do dinheiro ou coisa fungível objecto do empréstimo), a não entrega efectiva do dinheiro ou coisa fungível inicialmnte em mira implica necessariamente a não perfeição desse negócio jurídico.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 247/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      nulidade de sentença
      contrato-promessa
      posse

      Sumário

      1. Em princípio, o contrato-promessa de compra e venda de uma coisa é um mero contrato obrigacional e não de per si translativo da propriedade da coisa nem da posse sobre a coisa. Todavia, há situações em que à celebração do contrato-promessa de compra e venda se seguem o pagamento da totalidade do preço e a entrega da coisa, e o promitente comprador age como se fosse o verdadeiro proprietário. Neste tipo de situações, a posição jurídica do pro¬mitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse.

      2. A posse é um poder de facto, uma disponibilidade empírica sobre a coisa de que possa inferir-se uma vontade de a ter a título de uma margem maior ou menor de disponibilidade jurídico-real. Daí que só possa possuir-se em termos de jura in re que confere poderes de facto sobre a coisa, o que não ocorre apenas com os direitos reais de gozo, mas ocorre também com certos direitos reais de garantia ou seja, com o direito de penhor e o direito de retenção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 447/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Concorrência desleal

      Sumário

      1. A interpretação da expressão normas e usos honestos da actividade económica, na integração dos pressupostos de uma concorrência desleal, assenta numa noção de natureza valorativa, sendo uma figura de difícil aplicação, possuindo uma maleabilidade que permite que o âmbito seja adaptado às circunstâncias concretas, tudo dependendo do ramo de actividade.
      2. A proibição da concorrência desleal visa essencialmente assegurar a honestidade no exercício da actividade comercial entre empresas que exerçam actividades idênticas ou afins .
      3. Num caso em que alguns agentes rescindiram os seus contratos de agência com a A. E não deram o pré-aviso, mas não estando provado que tal tenha acontecido como resultado de indução de uma outra C.ª com ela concorrente, que não logrou provar que aqueles agentes de seguros rescindiram os seus contratos por causa dos RR, antes se provando que abandonaram a A. Para ingressarem na Sociedade, 1ª Ré, por razões de melhoria das condições laborais, não permite concluir, sem mais, pela integração dos pressupostos de uma concorrência desleal.
      4. Os meros contactos e propostas, ou promoção da cessação de contratos, acompanhada do oferecimento de melhores condições de trabalho, não consubstancia um acto de concorrência desleal, isto é, actos de concorrência contrários às normas e aos usos honestos da actividade económica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 538/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo